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10 de março de 2026Em uma América Latina historicamente marcada por oscilações institucionais, o Uruguai destaca-se como um verdadeiro oásis de estabilidade. Localizado geograficamente de forma estratégica entre o Brasil e a Argentina — as duas maiores economias do Mercosul —, o país consolida-se como um hub natural e um porto seguro para arbitragens internacionais. A sua histórica neutralidade diplomática, aliada a uma sólida democracia e aos baixíssimos índices de corrupção, oferece aos investidores e operadores do direito a previsibilidade e a segurança jurídica essenciais para a resolução de disputas transfronteiriças.
Para sustentar e impulsionar essa vocação, o Uruguai adotou, de forma inteligente, um sistema dualista para a arbitragem. De um lado, as arbitragens comerciais internacionais são regidas por uma legislação específica (a Lei nº 19.636/2018), que internalizou os mais elevados padrões da Lei Modelo da Uncitral. De outro lado, as arbitragens domésticas encontram a sua disciplina no Código General del Proceso (CGP), que foi alvo de uma profunda e elogiável reforma com a promulgação da Lei nº 20.257, em abril de 2024.
As inovações trazidas pela Lei nº 20.257 representam um marco na modernização do regime interno uruguaio. Entre as principais alterações, destaca-se a eliminação da arcaica exigência de celebração do “compromisso arbitral” por escritura pública antes da instauração do procedimento, um obstáculo que frequentemente exigia intervenção judicial prévia e atrasava o processo quando a parte demandada era recalcitrante. Hoje, a simples cláusula compromissória é suficiente para colocar o arbitramento em marcha.
A nova lei doméstica consagrou ainda, de forma expressa, o princípio da competência-competência (a prerrogativa do tribunal arbitral para decidir sobre a sua própria jurisdição). Além disso, inovou ao reconhecer o poder dos árbitros para deferir medidas cautelares, equiparando o rito doméstico às melhores práticas internacionais. Outro avanço pragmático foi a inversão da regra supletiva: doravante, na ausência de pacto expresso entre as partes, o arbitramento será “de direito”, e não mais por equidade. O legislador também teve o cuidado de blindar o procedimento, garantindo que a arbitragem não possa ser suspensa por ações judiciais paralelas e limitando a impugnação do laudo apenas ao recurso de nulidade, com hipóteses restritas.
Esse ecossistema pujante e seguro convida, todavia, a uma reflexão inadiável — válida não apenas para o Uruguai, mas também para outros países da região. A arbitragem ainda carrega o estigma de ser uma “justiça de elite”, reservada quase exclusivamente para litígios empresariais de altíssima complexidade e valor. A evolução do instituto não estará completa enquanto não houver uma verdadeira ampliação do acesso a esta jurisdição privada.
O crescimento do uso da arbitragem para demandas de valor mais reduzido — através de regulamentos de arbitragem expedita — é o próximo passo lógico. A simplificação de atos processuais, a adoção de árbitro único, a restrição de fases probatórias complexas e o uso intensivo de plataformas eletrônicas podem reduzir drasticamente os custos e o tempo dos procedimentos.
Se as partes concordam com a via arbitral e o direito é patrimonial e disponível, não há justificação para que litígios de menor montante fiquem ao largo dessa via eficiente. O Uruguai, com o seu regime dualista recém-atualizado, a sua neutralidade inabalável e a sua cultura jurídica de excelência, tem a oportunidade de ser pioneiro não apenas na atração de grandes arbitragens internacionais, mas também na construção de um sistema arbitral inclusivo, ágil e adaptado às necessidades reais dos agentes econômicos de todos os portes. O futuro da arbitragem passa, necessariamente, pela sua acessibilidade.
Fonte: Conjur
