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29 de abril de 2024Os embargos de declaração foram opostos em face das teses que fixaram o entendimento da Corte sobre a tributação dos benefícios fiscais de ICMS, em abril de 2023 (Tema 1.182).
Em ambos os recursos (REsp 1945110 e Resp 1987158), os contribuintes alegaram omissão e obscuridade no julgamento, com base nos seguintes fundamentos:
- A necessidade de maiores definições sobre o alcance da expressão “finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”, para “evitar problemas na aplicação da tese fixada neste repetitivo tanto pelos contribuintes como pela Fazenda Nacional, reforçando-se a segurança jurídica“;
- A necessidade de delimitação do “âmbito de controle da atuação da Receita Federal em relação à aplicação das deduções dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS“; e
- A necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Na análise dos embargos, a Corte rejeitou as alegações por entender que a decisão foi precisa ao definir que “a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento”, bem como que “cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014”, sendo imprescindível “o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos“.
Com relação ao pedido de modulação de efeitos, a decisão pontuou que essa hipótese só seria autorizada se houvesse alteração de jurisprudência dominante, o que não aconteceu no caso concreto, em que havia “dissonância interpretativa sobre a questão, no âmbito da Primeira Seção”.
Em razão disso, os embargos foram integralmente rejeitados, sendo mantida a seguinte tese fixada:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
