Em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de FGTS diretamente ao empregado, após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho (Tema 1.176).
Em sua redação original, a Lei 8.036/1990 chegou a prever o pagamento de algumas parcelas integrantes do FGTS diretamente ao empregado, no entanto, com o advento da Lei 9.9491/1997, foi definido que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado.
Embora a legislação previsse a obrigatoriedade do depósito fosse em conta vinculada, foram promulgados inúmeros acordos em processos trabalhistas determinando que o pagamento das parcelas devidas de FGTS fossem feitos diretamente ao empregado. Muitas vezes, os acordos deixavam de ser comunicados à Caixa Econômica Federal, o que por sua vez levava ao ajuizamento de execuções fiscais em face dos empregadores, para a cobrança das parcelas de FGTS.
Para mitigar tais situações, no julgamento do Tema 1.176, a Corte entendeu que, ainda que os pagamentos feitos diretamente ao empregado – e não à conta vinculada – contrariem a legislação vigente, “não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário“, cuja decisão é irrecorrível por força do art. 831, parágrafo único da CLT. Em razão disso, restou reconhecida a eficácia dos pagamentos feitos diretamente ao empregado, sendo fixada a seguinte tese: