Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 997), a Primeira Seção do STJ ratificou a validade das normas, instituídas pela Receita Federal e PGFN, que impõem limitações à adesão ao modelo simplificado de parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002.
A questão de fundo debatida no leading case teve como objeto a Portaria Conjunta PGFN RFB n. 15/2009 – que foi posteriormente revogada pela Portaria Conjunta PGFN RFB n. 895/2015 – mas a decisão é aplicável a todo e qualquer ato infralegal que imponha limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado.
ALei n. 10.522/2002 trata das condições gerais para o parcelamento de débitos tributários, que possui diversas vedações – vedando, por exemplo, o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte. Por outro lado, em seu art. 14-C, a legislação prevê a hipótese de parcelamento simplificado, que não possui tais limitações, tampouco estipula qualquer limite de valores para adesão a essa modalidade;
Ocorre que, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal e a PGFN editaram uma série de atos infralegais que impuseram limitações à adesão ao parcelamento simplificado – a exemplo da Portaria Conjunta PGFN RFB n. 15/2009, que somente autorizava a adesão de débitos cujo valor fosse igual ou inferior a 1 milhão de reais, e do mais recente deles, a IN RFB n. 1891/2019, que estipulava o teto de 5 milhões de reais;
Nesse contexto, os contribuintes levaram a discussão até o STJ, argumentando que a Lei 10.522/2002, ao disciplinar as regras do parcelamento, não estipulou qualquer limitação de valores, razão pela qual os atos infralegais não poderiam inovar em matéria não tratada pela lei ordinária, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
Na resolução da controvérsia, os ministros da Primeira Seção fixaram a seguinte tese:
“O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.
Cabe destacar que, antes mesmo do término do julgamento pela Corte, a Receita Federal revogou a IN RFB n. 1891/2019, que se tratava do mais recente ato infralegal que previa tais limitações. A revogação foi promovida por meio da IN RFB n. 2063/2022, que disciplina os parcelamentos previstos na Lei n. 10.522/2002 e não prevê teto para adesão ao parcelamento simplificado.
Ainda que a Portaria Conjunta PGFN RFB n. 15/2009 tenha sido revogada, e a IN RFB n. 2063/2022 não reproduza o mesmo teto previsto anteriormente, a tese fixada no julgamento do Tema 997 possui repercussão nacional e, daqui pra frente, eventuais limitações infralegais ao parcelamento estão autorizadas.