Cláusula PPT, segurança jurídica e legalidade
1 de dezembro de 2025Construtora não pode usar Tabela Price para calcular parcelas
3 de dezembro de 2025O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve sua tese de que a recuperação judicial e a falência não se aplicam a empresas estatais. A decisão de outubro sobre o tema era contestada em embargos de declaração, que foram rejeitados pelos ministros em julgamento virtual encerrado nesta segunda-feira (1º/12).
A prefeitura de Montes Claros (MG), envolvida no caso levado ao STF, alegou que o tribunal havia ignorado sua oposição ao julgamento virtual do tema e seu pedido de sustentação oral presencial. De acordo com o município, isso violou o contraditório e a ampla defesa.
O ministro Flávio Dino refutou as alegações da prefeitura e foi acompanhado por unanimidade.
Ele explicou que os processos são submetidos a julgamento virtual a critério do relator e que isso não inviabiliza a sustentação oral — ela ainda pode ser feita por meio do envio de arquivo eletrônico no sistema da corte.
Na visão do relator, a argumentação da prefeitura se limitou a alegações genéricas sobre a importância do tema discutido e da sustentação oral presencial, o que não é suficiente para derrubar a fundamentação usada pelo colegiado.
“O fundamento que levou à fixação da tese de repercussão geral é inteiramente amparado pela coerência sistêmica e estrutural da jurisprudência do STF sobre a matéria constitucional”, pontuou.
Conforme o inciso I do artigo 2º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, empresas públicas (cujo capital é 100% do Estado) e sociedades de economia mista (empresas com capital público e privado, mas controladas pelo Estado, que tem a maioria das ações) não podem passar por esses procedimentos.
Mesmo assim, uma estatal de obras e urbanização de Montes Claros pediu recuperação judicial, diante da sua grave crise financeira.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, com base no trecho da lei. A estatal municipal recorreu ao STF, que reconheceu a repercussão geral do tema. Isso significa que a tese estabelecida serve para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
No último mês de outubro, o Plenário validou a regra atual que impede a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo se elas explorarem atividades em concorrência com a iniciativa privada.
Prevaleceu o voto de Dino. Ele explicou que, “de acordo com a doutrina especializada”, se as crises das estatais fossem submetidas à “solução normal de mercado”, haveria risco de “graves perturbações socioeconômicas”, devido ao interesse público envolvido na exploração das atividades.
Segundo o relator, decretar a falência de uma empresa pública ou sociedade de economia mista “transmitiria a impressão de falência do próprio Estado, o que é inconcebível”.
Para o magistrado, as Varas Cíveis ou de Falência não podem sacar essas empresas do mercado “por argumentos genéricos de insolvência jurídica”. Apenas o próprio Estado pode tomar essa decisão.
Na ocasião, o ministro também ressaltou que, para se retirar uma estatal do mercado, é necessária uma lei específica. Isso está previsto no inciso XIX do artigo 37 da Constituição e “há consenso na doutrina”. A lei em questão deve prever como aconteceria a retirada, o pagamento aos credores, a liquidação da empresa etc.
Fonte: Conjur
