O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.
Taxa Selic não pode ser utilizada durante o chamado ‘período de graça’
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário. O tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o fim do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.
O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pediu o pagamento de saldo complementar. Ele alegou que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
No STF, o beneficiário sustentou que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic é o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC 113/2021, que estabelece a incidência da Selic para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100 da Constituição, que diz que, no prazo de pagamento, só incide a correção monetária. Segundo o presidente do Supremo, a interpretação das duas previsões leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.
O ministro destacou ainda que a Súmula Vinculante 17 afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça. Como a taxa Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação no período significaria a admissão de atraso da Fazenda no pagamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
1) Não incide a taxa Selic, prevista no artigo 3º da EC 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do §5º do artigo 100 da Constituição;
2) Durante o denominado “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
Fonte: Conjur