Jurisprudência falsa gerada por IA gera multa por litigância de má-fé
13 de março de 2026No regime pré-reforma, a tributação do produtor rural sempre foi fragmentada. Pessoas físicas em geral não eram contribuintes de ICMS ou ISS, mas sofriam incidência indireta via substituição tributária ou recolhimentos na fonte (ex.: Funrural, PIS/Cofins sobre a cadeia). Já o produtor rural pessoa jurídica, dependendo de seu porte, submetia-se ao Lucro Presumido ou Real, acumulando créditos limitados e com dificuldade de compensação. Além disso, o modelo de integração vertical (comum em aves, suínos e lácteos) gerava distorções: o produtor integrado tinha pouca clareza sobre os tributos incidentes na remuneração recebida.
A LC 214/2025 introduz um limite objetivo de receita anual de R$ 3,6 milhões. Até esse patamar, o produtor rural — pessoa física ou jurídica — não será considerado contribuinte do IBS/CBS. O mesmo vale para o produtor rural integrado, definido como aquele vinculado a um integrador por contrato de integração vertical, nos termos do artigo 164, § 1º:
“Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.”
Caso o limite de R$ 3,6 milhões seja ultrapassado, o produtor passa à condição de contribuinte a partir do segundo mês subsequente, salvo se o excesso for de até 20%, hipótese em que a regra só se aplica no ano seguinte. Esse tratamento é semelhante ao regime de transição existente para o Simples Nacional, mas com parâmetros próprios e regras de proporcionalidade em início de atividade.
Outro ponto crucial é a criação dos créditos presumidos (artigo 168). Como o produtor não contribuinte não emite documento com destaque de IBS/CBS, a lei assegura ao adquirente da sua produção a apropriação de crédito presumido, calculado com base em percentuais anuais definidos pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS. Isso evita a cumulatividade oculta e a perda de concorrência do produtor rural não contribuinte, garantindo a neutralidade da cadeia.
Esse regime representa uma simplificação para pequenos e médios produtores que não precisarão se registrar como contribuintes do IBS e da CBS, ainda que o artigo 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) faculte ao produtor integrado a opção de ser contribuinte, mesmo com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões. Por outro lado, mantém a competitividade sistêmica, pois o comprador continuará a gerar créditos. Para o produtor integrado, a novidade traz segurança jurídica quanto à tributação de sua remuneração, reforçando a integração contratual.
Outra particularidade nos contratos de integração diz respeito aos regimes diferenciados dos produtos agropecuários, tanto os adquiridos como insumos, como os comercializados. A venda dos produtos destinados à alimentação humana que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos terá alíquota zero (artigo 125, da LC nº 214/2025), enquanto o fornecimento de produtos hortícolas, frutas e ovos terá redução de alíquota em 100% (artigo 148). Na prática, não haverá tributação do IBS/CBS sobre estas operações.
O produtor integrado adquirirá insumos para a execução das suas obrigações contratuais, cuja tributação será beneficiada com redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS no caso de insumos agropecuários e aquícolas (artigo 138). O mesmo benefício se aplicará aos alimentos destinados ao consumo humano (artigo 135), e produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura (artigo 137).
A tributação dos diferentes insumos e produtos agropecuários, bem como a opção (ou situação) do produtor integrado como contribuinte, influenciarão na precificação dos contratos e nos custos de transação, que poderão ou não ser repassados ao longo da cadeia contratual, ou compensados no regime da não cumulatividade ou por meio dos créditos presumidos. O desafio estará no cálculo e atualização dos percentuais de crédito presumido: qualquer subavaliação pode transferir carga tributária para a base produtiva, onerando o agro de forma invisível.
Hoje, as cooperativas são reguladas pelo ato cooperativo (artigo 79 da Lei 5.764/71), segundo o qual as operações entre cooperativa e cooperado não configuram fato gerador de tributos como ICMS e ISS. Contudo, essa interpretação nunca foi pacífica: o STF e o STJ enfrentaram inúmeras disputas sobre a incidência de PIS/Cofins, ICMS na circulação de mercadorias e ISS em serviços cooperativos. O resultado foi um ambiente de insegurança jurídica, com regimes especiais sendo negociados setorialmente.
A LC 214/2025 cria um regime específico opcional, no qual as alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas a zero nas operações em que: (i) o associado fornece bens ou serviços à cooperativa; e (ii) a cooperativa fornece bens ou serviços a associado contribuinte regular.
Esse regime também se aplica a operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações, além das transações com bancos cooperativos. No caso de fornecimento a associado não contribuinte, a desoneração exige anulação dos créditos da cooperativa.
Outro ponto relevante é a possibilidade de transferência de créditos (artigo 272): o associado poderá transferir para a cooperativa os créditos das operações antecedentes, reforçando a lógica de neutralidade. Trata-se de mecanismo essencial para evitar cumulatividade na cadeia agroindustrial cooperada.
O novo modelo aproxima a legislação da essência do ato cooperativo, reduzindo a litigiosidade histórica. As cooperativas poderão atuar como hubs de créditos, reforçando seu papel de coordenação da produção. Para o produtor, isso significa maior eficiência econômica e competitividade internacional.
A reforma tributária impactou fortemente as dinâmicas dos contratos agrários típicos. Ao disciplinar regimes específicos para o agronegócio, a reforma dá um passo importante ao manter os benefícios fiscais do setor, garantindo alíquotas reduzidas para insumos agropecuários e produtos essenciais para a alimentação humana. Espera-se que isto torne os contratos de integração e o regime de cooperativas mais atraentes aos pequenos produtores, ao permitir a tomada de créditos presumidos mesmo para os produtores integrados não contribuintes, e simplificar o reconhecimento do ato cooperado.
O produtor rural e o integrado não contribuinte: simplificação real ou custo invisível?
O agronegócio brasileiro não precisa de simplificações simbólicas. Precisa de neutralidade tributária real, porque a nova tributação do consumo só será virtuosa se não transferir, de forma oculta, custo para a base produtiva.
A Lei Complementar nº 214/2025 deu um passo importante ao estabelecer critério objetivo para o produtor rural não contribuinte: quem aufere receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será considerado contribuinte do IBS e da CBS. A mesma legislação passou a disciplinar, de modo expresso, o produtor rural integrado não contribuinte, o que reposiciona a discussão tributária dos contratos de integração dentro de uma moldura legal mais previsível.
O ponto tecnicamente mais relevante não está apenas na dispensa de inscrição como contribuinte. Está no fato de que a própria arquitetura constitucional e legal autoriza mecanismos de crédito ao adquirente de bens e serviços do produtor rural não contribuinte, justamente para impedir cumulatividade oculta e preservar a neutralidade econômica da cadeia.
É aqui que começa a verdadeira agenda empresarial da reforma. Se o crédito presumido for subdimensionado, o pequeno produtor e o integrado continuarão “desonerados” apenas na aparência, porque a carga econômica reaparecerá no preço, reduzirá margem e afetará competitividade sem que a alíquota nominal denuncie o problema.
No universo cooperativo, a mudança também é estrutural. A LC 214/2025 prevê regime específico para operações nucleares entre associado e cooperativa, inclusive quando o associado fornece bens ou serviços à cooperativa e quando a cooperativa fornece bens ou serviços a associado sujeito ao regime regular, além de admitir a transferência de créditos antecedentes para a cooperativa.
Isso não surgiu por acaso. O STF, no RE 599.362, assentou a incidência do PIS sobre a receita de cooperativas, enquanto o STJ, no REsp 1.141.667/RS, fixou a não incidência de PIS/Cofins sobre atos cooperativos típicos; no campo, o próprio STF, no Tema 669, reconheceu a validade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização, evidenciando como o setor historicamente conviveu com incidências fragmentadas e forte litigiosidade.
Por isso, a reforma tributária do agro não pode ser lida apenas como um capítulo de alíquotas. Ela deve ser interpretada como um novo regime de governança contratual, no qual receita, opção fiscal, crédito, rastreabilidade documental e cláusulas de repasse econômico passam a ser elementos centrais de segurança jurídica e eficiência empresarial.
No agronegócio, neutralidade tributária não é retórica acadêmica. É condição concreta para proteger margem, investimento, previsibilidade e escala produtiva.
Fonte: Professor Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
CEO da Édison Freitas de Siqueira Advogados
