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18 de abril de 2024A 7ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a exigência de arrolamento de bens no valor de 30% do débito (prescrito no Decreto nº 70.235/72) para autorizar o processamento do recurso administrativo deve ser afastada.
A Fazenda, em suas alegações, explicou que a garantia do arrolamento deve efetivamente cobrir os trinta por cento do valor do crédito quando o bem for avaliado pela contabilidade da própria empresa. Sustenta, assim, que a instrução normativa não criou nem ampliou a exigência para garantia da instância posta no Decreto nº 70.235/72, mas apenas explicitou.
De acordo com o voto da relatora, Juíza Federal Convocada, Anamaria Reys, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1976-7/DF, entendeu que \”A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV)\”.
Assim, a Turma determinou o prosseguimento do recurso administrativo.
AMS 2005.33.00.000623-8/BA
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF 1R