Impasse na OMC sobre comércio digital e desafios regulatórios ao Brasil
10 de abril de 2026O problema não é a lei
13 de abril de 2026No Brasil, o debate tributário ainda é excessivamente defensivo. Fala-se muito, e corretamente, em legalidade, anterioridade, tipicidade, devido processo e capacidade contributiva. Mas um sistema tributário justo não se esgota em conter abusos estatais; ele também precisa funcionar para que a carga fiscal recaia, com integridade, sobre todos os que devem contribuir.
Para o empresário regular, a injustiça não nasce apenas do excesso de tributação. Ela também aparece quando a inadimplência estratégica, a evasão e a sonegação permitem que alguns concorram sem suportar o custo tributário que a lei impõe a todos. Nessa hipótese, o contribuinte adimplente paga a própria conta e, indiretamente, parte da conta de quem se furta ao dever de contribuir.
É por isso que a eficácia da incidência deve ser compreendida como dimensão da própria justiça tributária. O STF, no RE 601.314, Tema 225, assentou a constitucionalidade do acesso fiscal a dados bancários sob requisitos legais objetivos; e, na ADI 2.446/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 116, parágrafo único, do CTN, sem dispensar a exigência de procedimento legal para sua plena eficácia. Não se trata de autorizar arbítrio, mas de admitir que o combate à dissimulação fiscal também protege o contribuinte correto.
A mesma lógica vale para o devedor contumaz. O Supremo reputou constitucionais regimes especiais de fiscalização no ICMS quando voltados a estruturas reiteradas de inadimplemento e sonegação, desde que a medida não se converta em sanção política nem inviabilize a atividade econômica; essa compreensão aparece, entre outros julgados, na ADI 4.854/RS e foi novamente reafirmada, em 2026, na ADI 7.513/SP. Justiça tributária, nesse ponto, também é defesa da livre concorrência.
Há outra face pouco enfrentada do problema: a renúncia de receita sem critério constitucional sério. Benefício fiscal mal justificado não é neutralidade econômica; é transferência silenciosa de carga para quem permanece tributado e compressão da capacidade estatal de financiar políticas públicas. Por isso, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige estimativa do impacto e medidas de compensação para a concessão ou ampliação de benefícios, exigência cuja centralidade o STF preservou mesmo ao admitir exceções extraordinárias em contexto de calamidade.
A arrecadação, ademais, só se legitima pelos fins a que serve. A Constituição não concebe a tributação como fim em si, mas como instrumento para construir uma sociedade livre, justa e solidária, promover o desenvolvimento nacional e reduzir desigualdades. Quando o sistema arrecada mal, arrecada seletivamente ou renuncia sem fundamento bastante, frustra-se não apenas a técnica tributária, mas o próprio programa constitucional do Estado.
Esse debate tornou-se ainda mais sensível com a reforma tributária do consumo. A EC 132/2023 redesenhou a arquitetura arrecadatória ao prever gestão integrada do IBS pelos entes subnacionais, e a regulamentação posterior instituiu o IBS, a CBS e o Comitê Gestor, recolocando no centro do debate a autonomia financeira de Estados e Municípios. A justiça tributária, portanto, passa também pela qualidade do federalismo fiscal.
A agenda da justiça tributária, portanto, não é antiempresa. Ao contrário: é pró-segurança jurídica, pró-competitividade leal e pró-racionalidade institucional. O empresário sério não precisa apenas de proteção contra o Fisco; precisa de um sistema que contenha abusos estatais, reduza assimetrias concorrenciais, controle privilégios fiscais injustificados e assegure recursos suficientes para as funções constitucionais do Estado.
Fonte: Professor Édison Freitas de Siqueira, presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito e CEO da Édison Freitas de Siqueira Advogados
