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2 de dezembro de 2024Orientado pela celeridade e economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95), o rito sumaríssimo possui marcha mais breve e expedita. Em razão da sumariedade, em regra, apenas três modalidades de recursos são admitidas nos Juizados Especiais: embargos de declaração, recurso inominado e recurso extraordinário. Ainda, dois são os sucedâneos recursais admitidos: o mandado de segurança e a reclamação.
Em contrapartida, o procedimento especial dos Juizados não admite a interposição de recurso especial, embargos infringentes, ação rescisória e recurso ordinário, por falta de previsão legal e a não adequação aos princípios processuais aplicados ao rito sumaríssimo. A própria legislação dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) omitiu qualquer previsão acerca da possibilidade de interposição de tais recursos.
Com relação ao recurso especial, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 203 dispondo: “não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Dessa forma, considerando as limitações recursais existentes no âmbito dos juizados especiais, como proceder perante decisão prolatada por turma recursal cujo conteúdo está viciado por erro de julgamento? Fácil é a constatação da ausência de uma solução bem delineada para este tipo de situação.
Alternativa imediata a considerar são os embargos de declaração (artigo 48 da Lei nº 9.099/95). Todavia, os aclaratórios visam a aperfeiçoar a decisão judicial, sem, contudo, reexaminar a matéria julgada. Neste meio, a modificação da decisão é consequência da correção do vício a que os embargos visam.
Outrossim, cuida-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o magistrado se pronunciar (Didier Jr. e Cunha, 2016, p. 248).
Não obstante, segundo anotado pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2015, “a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento”. Apesar do precedente, trata-se de interpretação elastecida, uma exceção à regra.
No fim de contas, a legislação não dá pistas para a solução. Recorrer à interpretação judicial é a alternativa. Interpor os embargos de declaração pode ser o meio, talvez o único, apto a modificar o decisum prolatado pela turma recursal cujo conteúdo está viciado por erro de julgamento.
Fonte: Conjur