Em caso raro, embargos declaratórios não conhecidos não interrompem prazo recursal. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar um agravo e um agravo de instrumento que pretendia a análise de um recurso de revista julgado intempestivo, ou seja, fora do prazo. A regra é a de que os embargos declaratórios não conhecidos interrompam o prazo recursal. Esse, inclusive, foi tema de julgamento recente da Quarta Turma da corte.
Com o argumento de que a apresentação dos segundos embargos declaratórios no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) interrompeu o prazo para interpor recurso de revista, a EWEC Construções Ltda. vem tentando recorrer, sem sucesso, para que o TST aprecie a matéria, em reclamação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília.
A Sétima Turma, porém, negou provimento ao agravo da empresa, ao verificar que, apesar de o artigo 538 do CPC determinar que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos, no caso da EWEC os segundos embargos apresentados pela empregadora não interromperam o prazo recursal por serem incabíveis.
O detalhe que faz desse um caso diferente é que os segundos embargos declaratórios interpostos pela empresa no TRT se referiam a tema tratado no acórdão do recurso ordinário – e não nos primeiros embargos -, daí serem considerados incabíveis e não terem sido conhecidos no Tribunal Regional.
A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do agravo e do agravo de instrumento, esclarece que são cabíveis embargos de declaração relativos à decisão proferida em outros embargos de declaração. Porém, os segundos embargos devem se referir à possibilidade de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida nos primeiros embargos, “e não se insurgir contra a decisão primitiva” – aqui, o acórdão do recurso ordinário.