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18 de abril de 2024Realidade em diversos países da Europa, a chamada reforma tributária ambiental começa a ser discutida no Brasil. Este mês foi apresentada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 353, de 2009, que propõe alterações no sistema tributário nacional para inserir a conduta de respeito ao meio ambiente como princípio geral a ser observado na fixação das alíquotas dos impostos, repasse do ICMS, além de imunidades tributárias em favor de bens e serviços que colaborem com políticas ambientais, como o saneamento ambiental e a reciclagem. Apesar do reconhecimento ao mérito da iniciativa, a PEC é polêmica, pois especialistas temem abusos na fixação das alíquotas dos tributos em função dos novos critérios.
De autoria do deputado Roberto Rocha (PSDB-MA), a proposta aumenta o rol de atividades e produtos em que a União fica proibida de cobrar imposto. Nesse sentido, a proposta estabelece, por exemplo, os serviços de saneamento ambiental, materiais reciclados, máquinas e aparelhos antipoluentes. Já o ITR e o IPTU teriam as alíquotas fixadas com o objetivo de estimular o respeito à função socioambiental da propriedade. O IPVA, por sua vez, teria alíquotas diferenciadas em função do consumo energético e da emissão de gases poluentes por veículo.
O repasse de ICMS aos municípios também será alterado caso a PEC seja aprovada. Pela Constituição Federal, os município têm direito a até um quarto do ICMS arrecadado, ou o que dispuser a lei estadual. Pela proposta, essa distribuição deverá considerar critérios ambientais como a manutenção de mananciais de abastecimento e unidades de conservação, existência de terras indígenas, serviços de saneamento ambiental, reciclagem e educação ambiental. Para a advogada Adriene Miranda, do Advocacia Adriene Miranda & Associados, os municípios mais beneficiados serão os que tiverem parques estaduais e nascentes de rios por perto, assim como funciona o pagamento de royalties.
Para alguns tributaristas, porém, certas orientações expressas na proposta podem dar margem a dúvidas ou mesmo inviabilizar a sua execução. Um exemplo é a previsão de que as alíquotas dos impostos sejam fixadas em função da responsabilidade socioambiental das atividades desempenhadas pelo contribuinte. De acordo com a advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, a expressão socioambiental permite outras interpretações, como a geração de empregos. O que, segundo ela, pode fazer com que empresas se apeguem a nesse entendimento para se esquivar dos compromissos ambientais.
Outro temor em relação à reforma tributária ambiental, refere-se à previsão de que os impostos sejam orientados pela seletividade socioambiental. Especialistas entendem que a expressão pode gerar um tratamento discriminatório a atividades que possuem um potencial de impacto ambiental maior. “Essas empresas já arcam com um alto custo de preservação”, afirma Heleno Torres, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP). Segundo ele, o uso de conceitos vagos como a seletividade socioambiental é um cheque em branco para que o legislador estabeleça critérios não só de redução, mas de agravamento de alíquotas. Na opinião dele, não é necessário modificar a Constituição para estimular as empresas a reduzirem os danos ambientais, o que poderia ser feito por leis ordinárias específicas de cada setor.
Apesar das inovação da PEC, algumas alterações tributárias nesse sentido já foram implementadas no país. A mais conhecida delas é o ICMS verde, criado em 1991 no Paraná e implantado em outros Estados, como São Paulo, Minas Gerais, Rondônia e Rio Grande do Sul. Ao adotar o ICMS verde, o Estado se compromete a elaborar critérios de sustentabilidade para definir a distribuição entre os municípios da parcela a que têm direito do tributo estadual. A Lei paulista no 8.510, de 1993, por exemplo, determina que 0,5% do recurso deve ser destinado a municípios que protegem reservas ambientais.
A PEC nº353 foi inspirada – conforme a justificativa da proposta – no modelo europeu, adotado por diversos países desse os anos 90, com o objetivo de reduzira emissão de gases poluentes. A iniciativa, alinhada ao Protocolo de Kyoto, deu origem à Diretiva da União Européia nº 35, de 2004, instituindo o conceito de poluidor-pagador. O que implica em uma tributação adicional quando houver nexo causal entre o dano ambiental e a conduta da empresa. A partir da diretiva, foi adotada a tributação gradativa sobre atividades e produtos poluidores. Na Holanda, por exemplo, adotou-se um imposto sobre ruído e uma taxa de descarga em meio aquático. Na Suécia, há um imposto sobre enxofre, voos domésticos, adubos, além da majoração do IVA sobre a quantidade de chumbo na gasolina.
No Brasil, o conceito de poluidor-pagador esbarra, no entanto, em um embate legislativo. Isso porque o artigo nº 3 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o tributo não pode ser aplicado como sanção a ato ilícito. Em 2003, a Emenda Constitucional nº 42 acrescentou à Constituição Federal que a ordem econômica tem por objetivo assegurar a defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços. Na opinião do professor Torres, da USP, a emenda pode ser considerada como o embrião do conceito de poluidor-pagador.