Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A LEI 12.431 – PROMULGADA EM 27 DE JUNHO - É A PROVA DA FALÊNCIA DA DEMOCRACIA
Na última sexta-feira de junho, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei de nº 12.431, resultado da conversão da Medida Provisória nº 517 de 2010. O fato é preocupante por dois motivos: 1º porque somente em 6 meses de governo já foram editadas, como se fossem medidas de exceção, mais de 16 Medidas Provisórias. Esta circunstância é visceralmente contrária ao texto do art. 62 (caput) da Constituição Federal na medida em que nossa Lei Maior a utilização de Medidas Provisórias sé admitida na hipótese de comprovado estado de urgência e relevância nacional (simultaneamente) . Afinal, a atividade de legislar não compete ao Poder Executivo, mas sim ao Poder Legislativo; 2º porque a citada Medida Provisória, além de tratar de questões que efetivamente não são de urgência nacional, ainda serviu para - por meio de um emaranhado de 56 artigos, 115 parágrafos e aproximadamente 330 incisos com quase 50 alíneas - esconder do eleitor e até dos Deputados e Senadores, o que realmente foi regulado e negociado quando da criação desta norma que deveria ser de exceção.
Em que pese os apontados vícios de constitucionalidade a MP, no dia 27.06.2011, foi transformada em uma lei cujo texto é uma verdadeira salada. Trata de assuntos diversos, sem nenhuma conexão ou urgência: (1) abatimento de dívidas fiscais federais de empresas que sofrem o calote da União, para serem pagos mediante compensação precatórios judiciais ainda por emitir; (2) dá isenção de IR sobre os ganhos de aplicações estrangeiras no Brasil, em ações, fundos de investimentos e aplicações em títulos de renda fixa, ou seja, isenta os ganhos como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento; (3) criou Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, visando o investimento no território nacional em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (4) regula incidência fiscal sobre ganho na venda e emissão de debêntures; (5) trata do ressarcimento de crédito presumido de IPI; (5) instituí o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); (6) reduziu para zero a alíquota de impostos sobre a importação de modens de computadores; (7) extingue em 2035 (veja-se a urgência) quota de Reserva Global de Reversão (RGR) que as distribuidoras de energia repassam nas contas de energia; (8) Extingue o extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, transferindo seus bens ao Poder Executivo; (9) Estabelece novas regras sobre crédito educativo vinculado ao FIES e FNDE; (9) Estabelece regra de concessão de bolsas estudantis vinculadas ao PROUNI; (10) cria as reservas ambientais de Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, reconhecida pelo IBAMA; (11) Reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT); entre outros.
Agora pergunta-se: Esta confusão é proposital? Será que o Poder Executivo não utiliza desta confusão para legislar de forma obscura, para assim usurpar a atividade exclusiva do Poder Legislativo, afastando a participação incomoda dos Deputados e Senadores?
Até quando os brasileiros, seus Deputados, Senadores, Sindicatos Patronais e de Empregados, OAB e Federações de Indústria, Comércio e Serviços ficarão calados?
Ou ninguém, absolutamente ninguém, percebe que este procedimento subverte a própria democracia representativa? Se continuar assim, basta eleger só o presidente, sequer sendo necessário a existência de um Congresso Nacional, aliás, muito caro aos cofres públicos.
VOLTAR