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18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Doutrina da Proteção Integral, está conceituada no art. 3º do Estatuto da Criança de do Adolescente, quando determina que se deve assegurar, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim facultar à criança o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, sendo esta uma ordem seqüencial de prioridades. No âmbito do poder familiar, o direito dos pais não mais se sobrepõe aos dos filhos, pois a prioridade é a proteção dos interesses da criança. Em virtude de que o poder familiar tem como finalidade proteger a criança e o adolescente, considerando sua pouca idade e, conseqüentemente, incapacidade de discernir, a lei estabelece como os pais devem desempenhar suas funções paternas. Entende-se que a função a ser desempenhada baseia-se mais na ética e na moral, ou seja, no aspecto afetivo, do que no âmbito jurídico, tendo como elemento fundamental a relação paterno-filial, que jamais pode ser atingida pelos limites da norma jurídica. Isto porque se tratam de relações tão especiais, que dificilmente são redutíveis as normas jurídicas. Inclusive, consta expressamente na Declaração Universal dos Direitos da Criança que ela precisa de “amor e compreensão” e que “criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e segurança moral e material”, amor que, destaque-se, a própria Declaração reconhece que deve ser dado em primeiro lugar aos pais.[1] Roberto Ruggiero sabiamente escreveu: [...] antes de jurídicos são morais, são impostos pela consciência e pelo sentimento íntimo, sendo pois acolhidos e não criados pela lei. E alguns são assim e de tal forma intrinsecamente éticos que a lei, posto que os traduza em preceitos jurídicos, não consegue torná-los coercitivos.[2] Na realidade, o que o direito faz é traçar limites de conduta ao que é de domínio da ética no tocante à relação entre pais e filhos. O afeto é fundamental no contexto familiar; somente a formalidade do vínculo jurídico é ineficaz. Não cabe ao direito decidir de que forma os pais devem agir em relação a seus filhos, mas as relações familiares devem se limitar ao controle dos princípios orientadores, porém sem dificultar a autonomia dos pais. No entanto, a intervenção do Estado vem aumentando cada vez mais, isto para garantir a adoção da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente e, conseqüentemente, o principio do melhor interesse dos mesmos. A doutrina da proteção integral consagra que todos os direitos da criança e do adolescente possuem características específicas, devido à peculiar condição de pessoas em desenvolvimento que ostentam os sujeitos, e que as políticas básicas voltadas à juventude devem agir de forma integrada entre a família, a sociedade e o Estado.[3] A infância deve ser a prioridade, devendo a proteção se sobrepor às medidas de ajuste econômico, resguardando os direitos fundamentais. Contudo, a proteção integral, inspirada no princípio do melhor interesse da criança, impõe que os pais ou responsáveis garantam à criança e ao adolescente cuidados especiais e, na falta deles, é obrigação do Estado assegurar tais cuidados. Quando se fala em poder familiar, há que se trabalhar com duas variáveis, com o aspecto afetivo da relação paterno-filial e o da vigilância do Estado sobre estas relações.[4] Aos pais cabe o exercício do poder familiar com autonomia, respeitando a licitude e a responsabilidade, alcançando o poder-dever de exigir respeito, obediência, colaboração e educação, podendo, aliás, utilizar-se de medidas corretivas necessárias, porém não exageradas, que não configurem maus-tratos, violência e opressão. Ao Estado, com o auxílio da sociedade, cabe assegurar os direitos da criança e do adolescente, o qual deve agir diante da negativa dos pais em respeitar os direitos dos filhos no exercício do poder familiar, por meio dos órgãos judiciais e extrajudiciais, através dos quais, ao receber denúncias ou tomarem conhecimento da situação, são legitimados a aplicar as medidas corretivas ou preventivas necessárias. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além de garantir um conjunto de direitos, a doutrina da proteção integral guindou os direitos da criança e do adolescente à condição de prioridade absoluta, bem como uma ampla garantia de proteção. Desta forma, analisa Costa: [...] afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade de seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.[5] Amaral e Silva afirma, com relação à doutrina da proteção integral: [...] traz normas e institutos exclusivos, não de alguns, mas de todas as crianças e adolescentes. Consagra na ordem jurídica a doutrina da proteção integral; reúne, sistematiza e normatiza a proteção preconizada pelas Nações Unidas.[6] Apesar da liberdade que os pais têm para exercer o poder familiar, o Estado pode e deve intervir para garantir o maior interesse da criança e do adolescente, sempre que seus direitos não estiverem sendo respeitados. Assim, a Doutrina da Proteção Integral visa assegurar os direitos fundamentais às crianças, com o intuito de que tais direitos proporcione-lhes o pleno desenvolvimento, concretizando, desta forma, o princípio da dignidade humana, gerando crianças mais justas, felizes e humanas, isto os fará se tornarem adultos integrados na sociedade. [1] Comel, Denise Damo. Op. cit., p. 89. [2] RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1958. v. 2, p. 245. [3] Comel, Denise Damo. Op. cit., p. 91. [4] Comel, Denise Damo. Ibid., p. 92. [5] COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo Direito da Criança e do Adolescente. In: PEREIRA, Tänia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. p. 19. [6] AMARAL E SILVA, Antonio Fernando do. O Estatuto, o novo Direito da Criança e do Adolescente e a Justiça da Infância e da Juventude. In: SIMONETTI, Cecília, BLECHER; Margaret; MENDEZ, Emilio Garcia (Orgs.). Do avesso ao direito. São Paulo: Malheiros/UNICEF, 1994. p. 37.
Ano : 2009
Autor : Dra. Daniele Jardim Vasconcellos
A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
