Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ainda é recente a lembrança dos vinhos ruins que éramos obrigados a tomar antes do final da década 1980, em face dos desacertos praticados pelos gestores de nossa economia. Naquela época, tudo, absolutamente tudo que fosse estrangeiro, não importando se dissesse respeito a bebidas, roupas, máquinas ou mesmo veículos, era proibido ser importado ou consumido.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
IPI DOS VEÍCULOS IMPORTADOS – UM CASO PARA A FIFA OU PARA A FUNAI?
A justificava de nossas autoridades era a de que não permitindo a entrada de produtos estrangeiros no Brasil, nossas indústrias estariam protegidas da concorrência dos importados e, assim, gerariam e manteriam maior quantidade de empregos internamente.
Foi só no Governo Collor que esta política foi modificada. E pasmem, de lá para cá, nossa indústria, nossos serviços e nossa qualidade de vida avançou significativamente, destruindo as fórmulas protecionistas (nacionalistas) anteriores. A abertura de nosso mercado, ao contrário do que previam os protecionistas, além de trazer melhor produtividade, gerou milhares de empregos, divisas e desenvolvimento econômico.
Estes avanços se devem ao fato de que a importação de produtos, serviços e tecnologia, trouxeram aos nossos empresários, empresas e ao Governo Brasileiro novos padrões de qualidade e produtividade.
E isto já ocorreu antes do Collor. Quando o Brasil foi descoberto pelos portugueses, nosso mercado foi aberto para os europeus, fato que provocou desenvolvimento sem o qual ainda estaríamos vivendo como os índios de nossas reservas, ou seja: em ocas e dependendo - todos nós - de alguma espécie de FUNAI.
Mas na contra mão da abertura de mercado ocorrida em 1990, por orientação da então Ministra Dorothéa Werneck, em 1993, também sob o falso pretexto do protecionismos a nossa indústria e empregos, aumentou-se o imposto sobre os veículos importados – elevando-o de aproximadamente 15% para 35%.
Citado aumento, em curto espaço de tempo, por não ter trazido os efeitos pretendidos foi eliminado, a bem do crescimento e desenvolvimento nacional. Naquela época, como agora certamente ocorrerá, o aumento do imposto só serviu a três interesses: (1) gerar quebra e desemprego no meio dos importadores e revendedores de veículos importados; (b) permitir que as indústrias de automóveis nacionais aumentassem seus preços sem medo da concorrência; (3) desacreditar o Brasil na comunidade internacional, retardando, até pouco tempo, a introdução de nosso país como importante player internacional.
Por estas razões causa estranheza que o atual Ministro da Fazenda, Guido Mantega, utilize mesmos e superados argumentos da década de 80, e do início da década de 1990. Principalmente porque já é de conhecimento das indústrias e do mercado brasileiro, que para melhorar a competitividade, ao invés de se suplicar por protecionismo, condenado até na OMC, deve-se buscar apoio governamental na criação de incentivos e isenções fiscais voltadas ao incremento da pesquisa, educação e investimentos em qualidade, competitividade e produtividade.
Todavia, parece que nossos políticos e os executivos das montadoras nacionais, sempre andam para trás. Desconsideram, inclusive, o exemplo e o sucesso dos burocratas da FIFA, ou mesmo da CBF. Enquanto no setor automotivo só pede proteção de mercado e aumento de impostos, a fim de proteger a indústria nacional, no setor futebolístico, os Cartolas obtêm bilhões de reais para construir estádios, em um país que já possui estádios. Os Cartolas obtém isenção e não aumento de impostos. Todo o material de construção e da cadeia produtiva a eles ligados, quando disser respeito a construções de estádios, metrôs, hotéis e outras operações ligada a copa. O argumento de buscar investimento é tão forte que até serve, como no Maracanã, p. ex. , para justificar que se construa o mesmo estádio pela terceira. O Incentivo é tanto, que somado o que se gastou para construir “os 03 Maracanãs”, a União terá gasto,- até 2014 – só nesta obra, mais de 1,6 bilhões de reais.
Mas nossos políticos e montadoras de veículos só sabem pedir e defender “protecionismo”. O quadro fica pior se quando trazemos à lembrança o episodio protagonizado pelo então Presidente Itamar Franco: ele reabriu a fábrica dos velhos “Volkswagen fuscas”, utilizando a absurda justificativa de que a iniciativa geraria empregos.
Por esta razão o Governo e políticos brasileiros não podem esquecer que as importadoras de veículos - nestes dois últimos anos - construíram mais de 2000 revendas autorizadas em nosso Brasil, gerando e treinando mais de 25.000 empregos diretos em suas oficinas e lojas, em um investimento crescente que já resultava em quase 100 mil empregos indiretos.
Se este argumento não é suficiente, devemos garantir que as indústrias brasileiras continuem a enfrentar uma concorrência de veículos importados que as faça desenvolver até alcançarem competitividade e tecnologia igual. Ao contrário disto, às industrias de veículos estrangeiros deverão se associar à FIFA ou mesmo na CBF, a fim de que sejam melhor representadas, para explicar que desenvolvimento econômico e geração de empregos se obtém é com incentivo fiscal e investimento em tecnologia, e não com protecionismo.
Talvez os Cartolas da FIFA também consigam explicar que os veículos importados só representam 5,9% do total comercializado no Brasil, sendo mentira que a manutenção ou o pequeno aumento deste percentual possa representar a quebra da indústria brasileira.
Nosso maior problema, não é a importação de veículos, mas sim os 109 impostos cobrados pelo Governo de todas indústrias e profissionais brasileiros. Isto torna retira toda a competitividade dos serviços e produtos brasileiro,
Se isto não mudar, logo logo, todos nós precisaremos de ajuda da FUNAI ou da FIFA. - Ou será que a cultura e a tecnologia dos europeus, coreanos, japoneses, norte americanos e chineses só nos fazem mal?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira