Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Na última sexta-feira de junho, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei de nº 12.431, resultado da conversão da Medida Provisória nº 517 de 2010. O fato é preocupante por dois motivos: 1º porque somente em 6 meses de governo já foram editadas, como se fossem medidas de exceção, mais de 16 Medidas Provisórias. Esta circunstância é visceralmente contrária ao texto do art. 62 (caput) da Constituição Federal na medida em que nossa Lei Maior a utilização de Medidas Provisórias sé admitida na hipótese de comprovado estado de urgência e relevância nacional (simultaneamente) . Afinal, a atividade de legislar não compete ao Poder Executivo, mas sim ao Poder Legislativo; 2º porque a citada Medida Provisória, além de tratar de questões que efetivamente não são de urgência nacional, ainda serviu para - por meio de um emaranhado de 56 artigos, 115 parágrafos e aproximadamente 330 incisos com quase 50 alíneas - esconder do eleitor e até dos Deputados e Senadores, o que realmente foi regulado e negociado quando da criação desta norma que deveria ser de exceção.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A LEI 12.431 – PROMULGADA EM 27 DE JUNHO - É A PROVA DA FALÊNCIA DA DEMOCRACIA
Em que pese os apontados vícios de constitucionalidade a MP, no dia 27.06.2011, foi transformada em uma lei cujo texto é uma verdadeira salada. Trata de assuntos diversos, sem nenhuma conexão ou urgência: (1) abatimento de dívidas fiscais federais de empresas que sofrem o calote da União, para serem pagos mediante compensação precatórios judiciais ainda por emitir; (2) dá isenção de IR sobre os ganhos de aplicações estrangeiras no Brasil, em ações, fundos de investimentos e aplicações em títulos de renda fixa, ou seja, isenta os ganhos como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento; (3) criou Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, visando o investimento no território nacional em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (4) regula incidência fiscal sobre ganho na venda e emissão de debêntures; (5) trata do ressarcimento de crédito presumido de IPI; (5) instituí o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); (6) reduziu para zero a alíquota de impostos sobre a importação de modens de computadores; (7) extingue em 2035 (veja-se a urgência) quota de Reserva Global de Reversão (RGR) que as distribuidoras de energia repassam nas contas de energia; (8) Extingue o extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, transferindo seus bens ao Poder Executivo; (9) Estabelece novas regras sobre crédito educativo vinculado ao FIES e FNDE; (9) Estabelece regra de concessão de bolsas estudantis vinculadas ao PROUNI; (10) cria as reservas ambientais de Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, reconhecida pelo IBAMA; (11) Reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT); entre outros.
Agora pergunta-se: Esta confusão é proposital? Será que o Poder Executivo não utiliza desta confusão para legislar de forma obscura, para assim usurpar a atividade exclusiva do Poder Legislativo, afastando a participação incomoda dos Deputados e Senadores?
Até quando os brasileiros, seus Deputados, Senadores, Sindicatos Patronais e de Empregados, OAB e Federações de Indústria, Comércio e Serviços ficarão calados?
Ou ninguém, absolutamente ninguém, percebe que este procedimento subverte a própria democracia representativa? Se continuar assim, basta eleger só o presidente, sequer sendo necessário a existência de um Congresso Nacional, aliás, muito caro aos cofres públicos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira