Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 24.03.2011, por meio de um Decreto Presidencial, o governo aumentou de 2,38% para absurdos 6,38% a alíquota do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras, exigido sobre as compras pagas com cartão de crédito fora do Brasil. O Governo Federal diz ter implantado uma Política Fiscal voltada a reduzir e controlar os gastos em dólares na compra de produtos e serviços no exterior , salvaguardando a indústria, pois os produtos e os serviços brasileiros não podem competir em preço e qualidade com produtos estrangeiros, porque são onerados com o conhecido “custo Brasil”, uma mistura de ineficiência nos investimentos governamentais versus elevada carga de impostos. A proposta não poderia ser melhor, exceto se fosse verdade! A inusitada preocupação governamental, nada tem haver com a proteção da indústria, dos produtos, dos serviços brasileiros e com a política e/ou inteligência fiscal. A verdade é que a recém eleita presidente Dilma Rousseff se viu em apuros quando pressionada a corrigir a tabela de isenção do Imposto de Renda na Fonte pelos mesmos líderes sindicais que a elegeram. Com a exigência dos Sindicatos, a presidenta alterou a faixa de isenção do IR de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61. Ou seja, na sua grande maioria, os trabalhadores vinculados aos sindicatos dos trabalhadores - os quais dão sustentação ao governo, ficam dispensados de pagar Imposto de Renda. Este benefício, justo ou não, custará aos cofres públicos, a renúncia equivalente a não menos que um R$ 1,6 bilhão só no ano de 2011. Diante desta realidade paradoxal, o Governo Federal preferiu trilhar a Política Fiscal até então praticada pelos últimos governos. Gastar e gastar, e cobrar mais impostos, em um “toma-lá-da-cá”, deixando a conta sempre para os cidadãos e empresas brasileiras. Neste caso, a solução foi aumentar em mais de 300%, e de uma só vez, o IOF incidente sobre as compras de cartão de crédito feitas no exterior, arrecadando algo em torno de R$ 1,75 bilhão dos contribuintes não favorecidos pela isenção do IRRF negociada com os Sindicatos. O pior disto tudo, é que esta decisão onerou – sem qualquer aviso - em quase 10% o orçamento de estadia, alimentação e transporte das pessoas que já se encontram viajando, seja a trabalho, estudos ou lazer. Esta política autofágica e de desrespeito aos brasileiros revela o quanto é delicada a situação das contas governamentais. Há um enorme desequilíbrio entre as previsões oficiais de receita e o tamanho das despesas governamentais, cujos números foram elevados pelos excessivos gastos do Governo anterior, que acresceu a dívida pública só no ano de 2010 em valores superiores a R$ 200 bilhões. Não por outra razão, que a diretora-executiva da Standard & Poor's do Brasil, Milena Zaniboni, nesta terça-feira, 29.03, disse que, caso o Brasil não cumpra a meta de superávit primário deste ano, equivalente a 2,9% do PIB, "pode haver rebaixamento" da perspectiva ou da nota de classificação de risco, afetando a atual classificação na escala do ranking de “ investment grade” (BBB ). Só com crescimento econômico é possível enfrentar as grandes despesas realizadas pela gestão anterior. Caso contrário, como pagar a dívida pública contraída em meados de 2010 pela emissão de títulos da dívida pública no valor de R$ 202 bilhões? Os recursos obtidos com este bilionário empréstimo foram repassados, a maior parte, ao BNDES (que por sua vez repassou quase totalidade do que recebeu para o aumento de participação da União na Petrobrás), ao Banco do Nordeste, ao Fundo de Marinha Mercante e à Caixa Econômica Federal. Só esta emissão de títulos, correspondeu a 12% do PIB, aumentando a dívida pública mobiliária nacional que, segundo dados do próprio Banco Central, já era superior a 64% do PIB, correspondendo a mais de US$ 912 bilhões, cujo custo supera US$ 333 milhões de juros "ao dia". Este desequilíbrio fiscal não é possível de ser corrigido pelo simples aumento de impostos, até porque as transações internas são tributadas em quase 65%, na média. Somente diminuindo os juros da dívida pública interna e cortando os desperdícios dos gastos públicos é que haverá equilíbrio fiscal e, ainda, sobrarão recursos para viabilizar crescimento econômico acarretando assim, o aumento de arrecadação por escala. Caso contrário, a política do “toma-lá-dá-cá”, vai contribuindo com a desaceleração toda a economia, afetando Bolsas de Valores e assim retirando o Brasil da confortável situação que o mercado global hoje lhe tem creditado, mas que agora - quando a crise mundial de 2.008 parece estar superada - começa questionar.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
POLÍTICA FISCAL DO “TOMA - LÁ - DA - CÁ” AMEAÇA À ECONOMIA BRASILEIRA
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira