Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Nos últimos dias, na carona do espaço criado pelo debate nacional sobre o reajuste do salário mínimo, todos os brasileiros assistiram oportunistas inserções televisivas do Ministro do Trabalho, as quais não se sabe se foram pagas por seu partido político ou pelo Governo Federal. Em todas veiculações, o Ministro aproveitou para se auto-intitular uma espécie de herói dos trabalhadores brasileiros.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édson Freitas de Siqueira
UM MINISTRO DOM QUIXOTE: Ninguém merece!
A manifestação “oficial do Ministro Carlos Lupi” emprestou certa melancolia, pois suas palavras serviram tão somente para nos relembrar da década de 1950, quando foi necessário ao movimento sindical brasileiro valer-se, centímetro a centímetro, de extensa legislação trabalhista e da própria Justiça do Trabalho para lutar pela democratização e equilíbrio das relações trabalhistas, ainda minadas pelo ranço ditatorial e pelo pouco respeito ao Direitos Humanos.
A impropriedade das palavras do Representante do Governo Federal decorre do fato de que tão alta autoridade não poderia desconhecer que nos dias atuais os trabalhadores brasileiros não são mais uma classe desassistida ou desprotegida como quis fazer crer.
A classe dos trabalhadores, no cenário atual do país, possuiu expressivo espaço na política e decisões governamentais, sendo desnecessário a aproximação de ideólogos evidentemente populista. Os trabalhadores brasileiro detêm verdadeiro poder de mando e veto, participando de forma decisiva da eleição dos presidentes Lula (um sindicalista) e Dilma Rousseff. Os líderes sindicais hoje são deputados federais, estaduais ou então super-ministros.
Portanto, os trabalhadores brasileiros, há muito deixaram de ser uma classe desprotegida. É certo afirmar que hoje existe um excesso de garantias e privilégios dados a eles. Afinal, são mais de 40 anos somando direitos. O atual cenário democrático já assegura a participação sindical na discussão das condições contratuais de trabalho, evidenciando ser extremamente necessário reequilibrar a relação jurídica entre empregador e empregado, no sentido de agora proteger ao empregador e o mercado de trabalho quanto as consequências nocivas desta sobreposição de direitos construídos em cascata nestas últimas décadas.
Exemplo deste exagero é o FGTS. Se outrora foi necessário criá-lo para garantir recursos ao trabalhador aposentado ou demitido, agora já parece um pouco exagerado manter as multas de 40% e 10% impostas ao empregador que rescinde um contrato de trabalho imotivadamente.
Vivemos em um país onde falta mão-de-obra qualificada, onde salários estão tabelados em dissídios e leis federais. É hipocrisia argumentar que o FGTS evita desemprego ou a antiga prática de demitir quem ganhava muito para substituir por salários menores. Sequer o Salário Desemprego, benefício que se somou ao FGTS, evitam desemprego ou ajudam a economia. Todas estas iniciativas, comprovadamente, não servem para garantir ou criar empregos. Ao lado do INSS, Imposto Sindical, SESC, SESI e SENAC, estes encargos constroem a doença nacional denominada "Custo Brasil", que inibe desenvolvimento econômico e impossibilita o pagamento de salários maiores e mais justos.
A legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho e a mentalidade do nosso Ministro do Trabalho são verdadeiros óbices ao desenvolvimento nacional, merecendo ser totalmente reciclados, para adotar comportamento e princípios mais éticos e contemporâneos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira