Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Quando falamos de Reforma Tributária ou simplesmente reclamamos do excesso de tributos e encargos sociais existentes no Brasil, parece que todos os interlocutores, empresários e investidores estão reclamando sem ter razão. Afinal de contas, a "estória" (conto, ficção ou mentira) repetida pelo governo é que os empresários nunca ganharam tanto dinheiro e que é impossível reduzir ou simplificar impostos sem retirar receitas da União e dos Estados.
Ano : 2011
Autor : Prof. Édison Freitas de Siqueira
PROVA CONCRETA DA INCONSISTÊNCIA DA POLÍTICA FISCAL NACIONAL
Ocorre que a "história" verdadeira é outra, até porque, o objetivo maior de uma reforma tributária é simplificar um sistema tributário ultrapassado, consolidado por mais de 80 tributos que, absurdamente, estão “organizados” em milhares de Leis, Decretos e Portarias Federais, Estaduais e Municipais. Trata-se da maior e a mais onerosa forma anárquica de governar e arrecadar tributos.
Exemplo recente que comprova esta falta de inteligência fiscal é o programa REFIS DA CRISE. O parcelamento das dívidas fiscais e previdenciárias, assim denominado, foi construído como uma resposta a crise mundial. Contudo, citada moratória, repetiu fórmula já utilizada em parcelamentos anteriores, REFIS I, REFIS II e PAEX, definindo uma prática política que iniciou no início da década de 90, onde, sempre antes de uma eleição presidencial, finge-se premiar os empresários com um parcelamento milagroso, que a todos salvará.
Este tipo de populismo às avessas, não soluciona anos de desrespeito aos contribuintes, permanentemente vitimados por um sistema tributário que mais se preocupa em criminalizar a atividade produtiva do que incentivar o crescimento econômico e a geração de empregos.
E este é o caso do REFIS DA CRISE, prova concreta desta política desastrosa! Com a justificativa de buscar a cobrança de impostos e contribuições vencidas e não pagas pelos contribuintes, o Governo Federal, no início da campanha eleitoral para a presidência, no dia 29.05.2009, promulgou a lei 11.941/09, contendo 79 artigos e um total aproximado de 400 itens, entre incisos, parágrafos e alíneas.
Citada lei é de tal complexidade que só pode ser parcialmente entendida quando o contribuinte dispor de assistência de uma empresa de auditoria, meia dúzia de contadores e ainda uma equipe de advogados. Uma das razões desta incompreensão é a quantidade enorme de ilegalidades dentro do parcelamento. Tanto assim, que seguindo a regra da irracionalidade, só para tornar viável a moratória, foi necessário promulgar mais uma dezena de Portarias e decretos, cada qual com dezenas de artigos, parágrafos e quase uma centena de incisos e alíneas. Entre elas vale destacar as Portarias Conjuntas da PGFN/RFB de nºs. 03, 6,10, 11, 13 e 15, todas publicadas em datas e com textos diferentes.
E a farra legal não para. No dia 03 de fevereiro de 2011, o Governo Federal, por meio da Procuradoria Geral Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal, premiou os contribuintes com mais uma Portaria: desta vez a de nº 02/2011. O curioso é que mais uma vez o objetivo do Governo foi o de regulamentar o parcelamento instituído em 2009, cujo prazo de adesão já encerrou há quase dois anos.
Por esta razão, é de extrema importância que todos os deputados, senadores, governadores, empresários brasileiros e estrangeiros, leiam e apóiem a aprovação do Projeto de Lei Complementar que está em trâmite no Congresso Nacional, que visa criar o Código dos Direitos dos Contribuintes. Trata-se de uma lei que prevê a organização da legislação tributária, antes mesmo de implementar qualquer reforma mais drástica, ou igualmente ineficaz como as tentativas anteriores.
Esta forma de organizar os direitos dos contribuintes a partir de um Estatuto maior, tal qual já ocorre com sucesso comprovado, no caso do Código do Consumidor, quanto as leis, direitos e obrigações dos consumidores. Esta é uma experiência que já deu certo e é existente há décadas em países como Espanha, Itália, EUA e México.
Nesses, já existe o Código dos Direitos dos Contribuintes ao lado do Código dos Direitos dos Consumidores. Este tipo de iniciativa trouxe luz, ética e inteligência às relações tributárias construídas entre o Estado (criatura) e o cidadão/contribuinte (criador). Afinal o Estado existe para servir o contribuinte e não para escravizá-lo por meio de práticas políticas e legais totalmente irracionais, quando não simplesmente inconstitucionais, como acontece em relação a diversos artigos e portarias relativas ao REFIS DA CRISE.
VOLTAR
.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira