Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O sonho acabou para muitas empresas que estavam confortavelmente pagando até R$ 100,00 por mês, mesmo tendo dívidas tributárias de milhões de reais, e agora terão que encarar a dura realidade pós-eleitoral: voto dado, negócio fechado!
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A Consolidação do Refis da Crise
Depois de muita pressão dos procuradores e do Ministério Público federais para que a Secretaria da Receita Federal deixasse de adiar a consolidação das dívidas dos empresários que aderiram ao programa encerrado em 30 de novembro de 2009, a Receita anunciou que, até meados de dezembro de 2010, depois de mais de um ano fazendo cálculos, será realizada a consolidação do citado parcelamento.
Curiosamente, esta consolidação de dívidas, que nada mais é do que validar, somar e dividir por 180 o que os contribuintes informaram à Receita Federal, só pode ser feita depois de encerradas as eleições e, pior, só após concluída a divisão política de cadeiras nos Ministérios e das diretorias das principais empresas e organismos nacionais que sofrem, adequada ou inadequadamente, ingerência do Presidente eleito.
Casuísmo político? Uso eleitoreiro da receita para fazer parecer que o
governo havia ficado “bonzinho” em relação a cobrança de dívidas tributárias?
Podemos especular infinitamente sobre o porquê da demora para consolidar estas dívidas. Seria ineficiência dos fiscais e dos sistemas da Receita, ou tudo resultou "mesmo" de jogada política? A única certeza é de que nenhum fiscal ou auditor reclamou ou denunciou nada!
Qualquer uma das alternativas compromete a imagem de um corpo de funcionários admitidos mediante concurso público e que goza de estabilidade de emprego, nada justificando, portanto, que a Receita descumpra a lei só para favorecer interesses políticos ou para encobrir a ineficiência de sua estrutura.
Estudos do IFC (International Finance Corporation, braço do Banco Mundial para pesquisas de dados) apontam ser virtualmente impossível pagar todos os impostos no Brasil e, ainda, gerar empregos e atrair investimentos. Os estudos apontam que a empresa brasileira que pagar todos os impostos e praticar preço de mercado, não terá como obter lucro e justificar a atividade produtiva.
Esta circunstância, ao final, faz com que as empresas, reiteradamente, incorram no atraso ou no não pagamento de impostos, quando não, como atitude de sobrevivência, soneguem informações ou, ainda, recorram à justiça para encontrar a forma mais razoável de contribuir com os cofres públicos sem ter
que fechar as portas da empresa para isso.
Por esta razão, em países com características evidentemente populistas e de forte centralização, como é o caso do Brasil, a Receita e a Polícia Federal, entre outros importantes órgãos governamentais, deveriam ser independentes do poder político que controla o Executivo.
A Atividade Fiscal é e deve ser objetiva. Arrecadar e fiscalizar o pagamento de impostos na forma expressa na lei, nada mais, nada menos. Não pode atender interesses eleitorais ou políticos. Entretanto, em função da indevida ingerência política, todo dia vimos acontecer dentro da Receita Federal casos de quebra de sigilo fiscal, falta de ética, de transparência e de total desrespeito pelos mais básicos direitos do contribuinte.
Enquanto pensa estar enchendo os cofres públicos, a Receita, na realidade, é usada para sustentar uma política fiscal que só serve para massacrar e controlar empresas e investidores que geram os empregos e as riquezas que o governo, depois, vem dizer que foi ele quem criou.
Senão como explicar a existência de 85 impostos e, ainda, pretender-se recriar a CPMF?
Esta complexidade é mantida no exclusivo propósito de se criminalizar a atividade produtiva para, em seguida, negociar-se a suspensão de processos judiciais em troca da adesão em parcelamentos - como o Refis da Crise. Trata-se de uma verdadeira troca de favores onde só o lado que cria e vive do problema ganha.
Deus salve a nação, pois nós, os brasileiros, não sabemos como fazer isto!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira