Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 13/10 passado, por meio de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o STJ - Superior Tribunal de Justiça, deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários, inclusive o “Refis da Crise”, PAES, PAEX e REFIS. A decisão vale tanto para as empresas que possuem o parcelamento ainda vigente, como para aquelas que foram excluídas da moratória. O que torna a decisão citada muito importante é o fato do STJ declarar que, mesmo havendo Confissão de Dívida por parte do Contribuinte, ou mesmo renúncia a direitos junto a executivos fiscais, ainda assim é direito deste poder revisar o débito e o próprio parcelamento. Este entendimento assegura, inclusive, que o contribuinte, enquanto estiver revisando o parcelamento judicial, a confissão de débito e, quando houver, a renúncia de direitos, poderá depositar em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória para todos os efeitos.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Refis da Crise: Tributo não é negociável
Afinal de contas, tributo não é algo que possa ser negociável. Ele é devido no exato valor que a lei exige, excluídas as parcelas confessadas por erro ou condição imposta para concessão de parcelamento. Cabe ao Estado cobrar somente o que for constitucional. Por conseguinte, o tributo cobrado ilegalmente, ou mesmo decorrente de informação prestada pelo contribuinte, pode ser revisado quando demonstrado o erro ou o cálculo indevido.
Com esta decisão, o STJ reconheceu o critério de justiça que há muito tempo vinha sendo combatida pelo Poder Executivo. A Lei, o Poder Judiciário e os tributos, não são negociáveis! Isto é a “máxima do Estado de Direito”.
A tese já tinha sido explanada detalhadamente na obra denominada “Refis da Crise – Comentários sobre os artigos da Lei n. 11.941/09, que instituiu, entre outros, a Transação Tributária denominada Refis da Crise”, em seus capítulos II e III (pg. 42 e seguintes), onde, inclusive, constam diversas decisões judiciais anteriores que justificaram a adoção do critério de Recurso Repetitivo pelo STJ.
Esta notícia é de extrema importância para as empresas que aderiram ao Refis da Crise, pois se já foram excluídos, ou quando ocorrer a consolidação, ainda assim, por meio do ajuizamento de Ações de Revisão e de Consignação em pagamento, poderão ser reincluidas na moratória, e, certamente, diminuirão o valor das parcelas exageradamente impostas pelo fisco, tornando nulas as Confissões de Dívida e a Renúncia a Direitos feitas junto a parcelamentos ou mesmo dentro de ações judiciais nas quais foram obrigados a fazê-lo.
Todos, absolutamente todos, os contribuintes podem e devem propor Ação Revisional do parcelamento ao Refis da Crise, depositando as parcelas em juízo, excluídos multas, juros e outras ilegalidades.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira