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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A conscientização do eleitor é fundamental para que se possa iniciar, desde já, a cobrança de trabalho quanto aos políticos eleitos no primeiro turno desta eleição, como também será indispensável para bem fiscalizar quem vier a ser eleito Presidente da República no próximo dia 30 de outubro. Isto é fundamental para que não se repitam os fatos que ocorreram até então. Vejamos:
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil - O maior caso de urgência do mundo!
Nos anos de 1999 e 2006, respectivamente, foram apresentados, na Câmara Federal e no
Senado, os projetos das Leis-Complementares n°s 646 e 38, que implantam o conceito de responsabilidade no exercício da atividade fiscal. A iniciativa tenta acompanhar o conceito já implementado com êxito em países como Espanha, México, EUA e Itália. Citadas leis, quando aprovadas, uma ou outra, instituirá o Código dos Direitos dos Contribuintes, iniciativa que assegurará que o Estado, representado por suas autoridades e funcionários, não mais desrespeite - a toda hora - os interesses e os direitos dos contribuintes.
Neste contexto, o Código dos Direitos dos Contribuintes é igual ou mais importante do que o Código dos Direitos dos Consumidores. Basta lembrarmos o avanço e a melhoria nas relações de consumo, a partir da criação da lei consumerista, e perceberemos o grande avanço que este novo código produzirá no seio de nossa nação.
Contudo, os senhores senadores e deputados federais, mesmo após uma década, sequer levaram a exame ou à votação tão importantes projetos de Leis-Complementares. E pior, além disso, também não trouxeram à pauta do Congresso a implementação da indispensável "Reforma Fiscal" e, muito menos, discutiram a Reforma Trabalhista e Previdenciária, embora estas sejam a única forma de salvaguardar o potencial de crescimento da indústria e do emprego nacional.
A crítica merece ser feita porque, de 1999 até hoje, o Congresso votou e aprovou para o Poder Executivo, sem grandes alterações, a média de uma Medida Provisória por semana, embora a este Poder só seja facultado legislar em circunstâncias de exceção, quando comprovada a existência de situação de urgência e relevância extrema para a nação.
A gravidade do excesso de MPs já ultrapassou as paredes do Congresso e, institucionalmente, - pasmem - já contaminou o Poder Judiciário que, “absurdamente”, tem considerado que todas estas milhares de MPs atenderam ao “pressuposto constitucional da urgência”.
Quer dizer: ou o Brasil é o maior caso de urgência do mundo, ou todos nós somos tolos o suficiente para acreditar nisso!
Prova disto, e constituindo importante referência negativa quanto ao comportamento de nosso Congresso, é que o Governo Federal, antes mesmo de ver escolhido o novo Presidente, por meio da iniciativa do Ministro Mantega, desconsiderando que a ideia anteriormente negada por votação e iniciativa de senadores e deputados reunidos em uma Frente Parlamentar, reencaminhou o projeto de lei que cria Execução Administrativa - uma inusitada forma de cobrar impostos sem que o Poder Judiciário participe do procedimento. Esta iniciativa comprova que o Poder Executivo considera o Poder Judiciário um Poder dispensável, principalmente quando não age como um órgão subalterno aos seus interesses.
A voracidade do Poder Executivo é tanta que, além de reencaminhar o inconstitucional projeto de lei que cria a Execução Administrativa, também reeditou projeto para recriar a CPMF, sob o ardil argumento que a saúde necessita dos 7 ou 8 bilhões de reais arrecadados ao ano com este tributo. Se a justificativa para recriação da CPMF fosse verdadeira, a União Federal não teria tirado dos cofres do Tesouro, de uma só vez, às vésperas desta eleição, mais de 85 bilhões de reais do dinheiro público para integralizar capital na riquíssima Petrobrás, fingindo que este dinheiro veio do mercado. Este fato representa escandalosa expropriação dos recursos que só poderiam ser utilizados mediante supervisão e aprovação dos deputados e senadores, dentro do orçamento geral da União.
Este dinheiro - do povo e das empresas brasileiras -, dentro dos cofres da Petrobrás, ao invés de ser gasto em saúde, saneamento urbano, segurança pública, escolas e melhores salários para professores e policiais, será gasto em campanhas de marketing; na remuneração dos riquíssimos membros do conselho de administração da Petrobrás; no pagamento de assessoria de imprensa a profissionais que sequer são formados em Jornalismo; e no pagamento de preços superfaturados, sobre os quais sequer o Tribunal de Contas poderá se manifestar, já que a Petrobrás, "para quem sabe", é uma empresa privada não sujeita a fiscalização do TCU.
Mesmo assim, enquanto a farra ocorreu às vésperas da eleição, segundo relatórios do IBGE, verificou-se que mais de 20% da população brasileira sequer conta com água e esgotos encanados em suas moradias, vivendo em verdadeiras "malocas". Entretanto, o mesmo IBGE parece que, procurando identificar desenvolvimento onde não há, relata que quase todas as malocas possuem televisão e aparelhos de DVD, embora não descreva se foram falsificados aqui, "no Paraguai", ou na "longínqua China", onde não existe o custo Brasil ou a MODERNA DEMOCRACIA brasileira!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira