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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Não bastasse os governos estaduais não pagarem suas dívidas parceladas em precatórios judiciais às Procuradorias e às Secretarias da Fazenda, utilizando-se de argumentos ilegais, criaram mais uma nova jogada para não pagar precatórios vencidos. Agora, além da ilegal ameaça de reter IRF nos pagamentos de verbas indenizatórias, as "autoridades" públicas estão exigindo homologação judicial para validar Cessão (venda) dos precatórios às empresas que os compram para pagar impostos e outras obrigações. O pior é que esta conduta inconstitucional tem sido objeto inclusive de decisões do Poder Judiciário dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. O estratagema é ilegal porque, segundo a Constituição, ninguém é obrigado a cumprir exigência não prevista em lei. A recente emenda constitucional n. 62, neste contexto, alterou o art. 100 da Carta Magna, para tornar a cessão de precatórios assunto incontroverso. A alteração da Constituição foi necessária para que a ética sobrepujasse o lamaçal de imoralidade que contamina o seio de nossos governos. Os gestores públicos tripudiam em cima dos direitos civis, impondo todo tipo de restrição ilegal para impedir que os credores dos estados possam vender seus precatórios a terceiros, porque os precatórios podem, por meio da compensação, ser finalmente cobrados, tornando eficazes sentenças que, embora transitadas em julgado, não são cumpridas pelos governantes, o que desmoraliza o Poder Judiciário, porque comprova que este não consegue zelar pela aplicação da lei. Por essa razão, os estados tentam desqualificar as cessões, só considerando válidas aquelas que apresentam homologação judicial, exigindo, pois, condição não prevista em lei, fato que torna inconstitucional o ato administrativo ou a decisão judicial que considerar válida a restrição quanto a validade da transferência/venda dos precatórios. Todos sabem que, na hipótese da cessão de créditos ser considerada fraudulenta, o credor lesado pode, a qualquer tempo, arguir fraude contra credores e/ou autoria de crime de estelionato e até requerer a declaração de fraude à execução. Nestes casos há inclusive previsão de decretação de prisão civil contra o fraudador. Portanto, restringir o direito do credor de vender seus créditos por meio de cessão, sob o pífio argumento de que pode haver fraude, é conversa de caloteiro! Agir de forma diferente, fora do previsto nos parágrafos 9 e 14 do art. 100 da CF, é alegar que todos os credores do Estado são criminosos e que lhes cabe provar o contrário. É como exigir a prova de que um cheque vai ser compensado antes mesmo de recebê-lo. A lógica deste argumento é contrária inclusive ao disposto do art. 5 da CF, que diz que todos são inocentes até que se prove o contrário. O art. 100 da CF, para declarar válida uma Cessão de Créditos de Precatório, só impõe que "o adquirente protocole uma petição judicial comunicando a realização da cessão junto aos autos do processo em que a União, estados e municípios não tenham pago suas dívidas". A Emenda Constitucional n. 62/2009, por sua vez, alterou o art. 100 da CF, para definir e deixar claro que "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor". Contudo, demonstrando não respeitar a nossa Lei Maior, as autoridades públicas continuam a pisar em cima dos direitos dos aposentados e dos credores do Estado, tudo fazendo para justificar e perpetuar o "vergonhoso calote dos precatórios". Nossa República, neste aspecto, está tornando-se semelhante à Venezuela, à Bolívia e à Colômbia, onde são fechados jornais, canais de televisão e presos os jornalistas e políticos contrários ao Poder Executivo de "plantão", maculando todo o esforço histórico das nações sul-americanas que perderam mães, filhos e importantes líderes para derrubar as ditaduras militares. Ao contrário, o que temos visto são pseudodemocracias governadas por imperadores civis, fato contrário à desejada democracia regulada por meio de lei.Penso que este é mais um assunto para as urnas.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Calote dos precatórios se agrava*
* Artigo publicado no Fatorama de Brasília, ABC Politiko de Brasília,Jornal Indústria e Comércio do Paraná, Press Floripa de Santa Catarina, Diário do Comércio de São Paulo, Exjure de Brasília, Jornal O Repórter de Góias, Jornal Tribuna do Brasil de Brasília, Amigos de Pelotas do Rio Grande do Sul.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira