Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A discussão sobre a compensação e/ou nomeação de precatórios oferecidos nas penhoras das execuções fiscais é longa e incontroversa, pois alguns Estados da Federação possuem Lei específica – outros não - sobre a compensação de precatórios nas dívidas tributárias fiscais - via administrativa, não necessitando o contribuinte ingressar na morosidade do judiciário. No Estado de Minas Gerais o Tribunal de Justiça entende, seguindo a linha do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em possibilidade de nomeação de crédito decorrente de precatório, mesmo este pertencendo a outro Estado do Brasil. Vejamos o julgado: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE- ENTE FEDERATIVO DIVERSO - IRRELEVÂNCIA.Ilegítima a recusa, por parte da Fazenda Estadual, quanto a penhora sobre crédito relativo a precatório, ainda que extraído de outro ente da federação.Recurso a que se dá provimento. AGRAVO N° 1.0567.03.074751-1/001 - COMARCA DE SABARÁ - AGRAVANTE(S): IBQ INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de julho de 2006. DES. KILDARE CARVALHO - Relator Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entenderam que não há razão que justifique a recusa do Fisco Estadual, pois se o valor é superior ao débito executado o contribuinte possui portanto, crédito líquido e certo, sendo irrelevante o fato de ser precatório decorrente de outro Estado da Federação. Conforme amplamente exposto pelos julgadores, os precatórios possuem liquidez e exigibilidade para garantia de débitos junto à execuções fiscais, mesmo tratando-se de entes federativos distintos. A propósito, os nobres julgadores revelaram inoportuna qualquer alegação no sentido de que o precatório oriundo de outro ente da federação inviabilizaria a quitação do débito em execução, posto que a própria Constituição Federal, ao admitir a possibilidade de pagamento de tributo via precatório, não fez qualquer distinção em tal sentido. Portanto, o presente julgado segue de exemplo para os demais Estados brasileiros, que é possível a nomeação a penhora de precatórios nas execuções fiscais, mesmo estes pertencendo a outro ente da federação.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcell Rosa
Ilegítima a recusa, por parte da Fazenda Estadual, quanto a penhora de precatório, ainda que extraído de outro Ente da Federação
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira