Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual apreciou Mandado de Segurança – processo número 1.0000.06.444726-1 –impetrado por importante banco daquela região, decidiu-se que é possível assegurar poderes liberatórios de parcelas não liquidadas em precatórios, a fim de satisfazer o pagamento de tributos vencidos e vincendos, cuja competência é do estado. O precatório, no entanto, consiste em uma requisição de pagamento expedida no processo pelo magistrado, cuja ordem de pagamento serve como meio legítimo de o credor satisfazer o seu quinhão quanto os valores em que a Fazenda Pública for condenada a pagar em ação judicial. Por conseguinte, o cabimento e o acolhimento do Mandado de Segurança importará em medidas, no caso concreto, que evitarão perdas da instituição bancária, a qual impetrou o noticiado Mandado de Segurança, decorrentes de crédito em caixa que se encontram atrasados há mais de década. Portanto, o Tribunal de Justiça entendeu pela procedência do Mandado de Segurança, levando-se em consideração que, ressalvados os créditos definidos em lei como aqueles de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como daqueles que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo e os que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados no seu valor real, devidamente acrescidos de juros legais, pelo prazo máximo de 10 anos. Nesse sentido, a parte impetrante do presente Mandado de Segurança tem pleno direito à compensação porque é detentora de créditos representados por precatório judicial que possuem poder liberatório, a teor do art. 78, § 2.º, do ADCT. Desse modo, como a pretensão da parte que impetrou o Mandado de Segurança envolvia processos já findos, ou seja, aqueles anteriores a 31 de dezembro de 1999, foi concedida a segurança no remédio jurídico impetrado, pois os créditos já deveriam estar sendo liquidados pelo Estado de Minas Gerais. Outrossim, importante ponderar que, a possibilidade de compensar os precatórios encontra previsão legal no art. 170 do Código Tributário Nacional, bem como através do art. 100 e do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, porquanto consiste numa das maneiras de a Fazenda Pública saldar com seus débitos e obrigações perante seus credores. Assim, ao dispor sobre os pagamentos, o Estado termina por criar condições que não teriam de ser necessariamente impostas ao credor que, face à mora governamental, venha a ser privado de quitar impostos, por compensação, vencidos ou não, com parcelas de precatórios na mesma situação, razão pela qual o Tribunal de Justiça concedeu ao banco impetrante do Mandado de Segurança a garantia de compensar dívidas provenientes de impostos mediante pagamentos em precatórios.
Ano : 2009
Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Compensação de Débitos por Precatórios Autorizados em Mandado de Segurança
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira