Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Nesta abertura do exercício fiscal anual, é importante que todos os contribuintes, já no início do mês de Janeiro até o final do mês de Abril e Junho, estejam cientes que estão obrigados a entregar inúmeras declarações ao Fisco, sob pena de serem considerados inadimplentes. Exemplo destas declarações são as exigidas quanto: - IRPF, Imposto de Renda Pessoa Física; - DIPJ, Declaração das Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica; - DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, apuração mensal e semestral conforme o caso; - DACON, Demonstração de Apuração de Contribuições Sociais, apuração mensal; - SINTEGRA, apuração mensal. A não observância dos prazos e formalidades para entrega destas declarações importam em multas pelo atraso e em aplicação de sanções políticas de natureza fiscal, que impede inclusive, a expedição de CND, a manutenção de regimes especiais de arrecadação e, ainda, acarretam suspensão de deferimento de autorização para emissão de notas fiscais. A mais grave conseqüência é o enquadramento em “Crime de Sonegação”, em quaisquer de suas diversas modalidades. Nestes casos, além da Ação Penal, acompanha a imposição de multas de 200% sobre a exação fiscal. Diante desta situação, todos os contribuintes devem, através de parcelamentos judiciais ou através de procedimentos administrativos, regularizar e dar transparência de suas operações perante o Fisco, assim, elidindo a hipótese de “sonegação”. Inúmeras empresas possuem parcelamentos junto à Receita Federal (ex-INSS e tributos federais), junto aos Estados (ICMS), junto aos Municípios e, muitas vezes, junto à administração do FGTS. As grandes maiorias das empresas brasileiras estão inadimplentes porque são obrigadas a pagar juros excessivamente altos aplicados pelo Fisco (juros SELIC) e pelo sistema financeiro nacional. As empresas necessitam buscar recursos em bancos para financiar o pagamento dos impostos que são cobrados antecipadamente. No Brasil os impostos são exigidos parte na compra da matéria-prima e/ou insumos (substituição tributária) ou no momento da emissão da fatura. Portanto, em todos os casos, o pagamento se dá muito antes do recebimento do preço do produto ou do serviço, que o contribuinte vendeu. Não fosse isto suficiente, o Fisco, ilegalmente, adota um sistema de aplicação de multas sempre superiores a 20%, quando o máximo permitido em lei e por decisões do Supremo Tribunal Federal - ADIN 551 - é de 20% do valor do tributo. Poucos são os contribuintes que conseguem honrar pontualmente com as exigências fiscais frente a está absurda, complexa e inadequada cobrança de carga tributária. O mercado, por sua vez, convive com serviços e produtos oriundos de países cuja prática fiscal é reconhecidamente mais conveniente e competitiva. Portanto, torna-se mais do que oportuno este alerta! No início deste ano é imprescindível que os contribuintes - administrativa ou judicialmente - regularizarem suas pendências junto ao Fisco, antes que este custo seja agravado por sanções fiscais de toda espécie!
Ano : 2009
Autor : Dra. Andrea Sartori
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO PRIMEIRO MÊS DE 2009
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira