Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Como todos já sabem (ou deveriam saber) já está disponível no site da Receita Federal do Brasil o programa para declaração do Imposto de Renda 2012.
Ano : 2012
Autor : Dra Daniela C. Meller
Algumas alterações do Imposto de Renda 2012
Houve algumas novidades importantes na declaração de IR desse ano. Vejamos as mais importantes.
Uma dessas alterações é a introdução de nova sistemática de recebimento de valores relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, que beneficia o cidadão através do uso da Tabela Acumulada na maioria dos casos. Para se inteirar mais sobre o assunto é bom verificar a Instrução Normativa n.º 1.127/2011 na página da Receita Federal, assim como o ADE CODAC n.º 16, que instituiu os códigos apropriados para as novas formas de retenção na fonte.
Mas a grande novidade deste ano é a possibilidade de se destinar até três por cento dos Rendimentos Tributáveis às entidades beneficiadas pelos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, os chamados FMDCA.
Poucas pessoas sabem, mas já há alguns anos pode-se praticar uma boa ação com o nosso imposto de renda e sem gastar um tostão a mais com isso, pois, ao invés de somente doar para uma instituição da sua confiança (arcando com o ônus da iniciativa), pode-se apenas informar à Receita Federal do Brasil de que deseja e vai destinar parte do imposto de renda que pagou para determinada entidade da sua confiança.
Contudo, há grande diferença entre doar e destinar, sendo que parte dessa diferença reside na questão que a doação não é aproveitada na Declaração de Imposto de Renda, como muitos pensam, mas apenas a destinação o é.
Vejamos, podemos destinar até seis por cento do Rendimento Tributável durante o Ano Calendário anterior, para aproveitar na Declaração deste ano (2012).
Como fazer isso? Simples, o recibo que você precisa apresentar é o do CMDCA sobre o valor pago ao FMDCA.
Por que fazer dessa forma? Pois o recibo da instituição é de doação (não aproveitando na declaração), enquanto que o recibo do CMDCA é de destinação (aproveitado na declaração).
A novidade atual, é que, mesmo no ano da entrega da Declaração (no caso 2012), o contribuinte pode destinar até 3% dos Rendimentos Tributáveis e aproveitá-lo já na Declaração de IR desse mesmo ano.
O valor pago para o FMDCA é um valor que você pagaria de qualquer jeito à Receita Federal, a diferença reside no fato de que, ao invés do dinheiro ir para os cofres do Tesouro Nacional, você tem o direito de escolher qual a entidade da sua confiança que deve receber esta parcela de recursos arrecadados pela União.
Outra alteração que verificamos é que a partir do valor de R$23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) de Rendimentos Tributáveis, o cidadão é obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual.
Entretanto, o valor limite da faixa de isenção não é igual a este limite de obrigatoriedade, sendo o valor de R$ 18.799,32 (dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). Este limite é especialmente importante para a limitação de valor da dedução de dependência de pais, avós e bisavós (relativos aos rendimentos tributáveis ou não destes). A diferença se deve ao desconto simplificado de vinte por cento, que produzia muitas declarações sem resultado para serem processadas.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira