Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a aplicação imediata do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que, em decorrência do Decreto 7.567, publicado em 16 de setembro de 2011, reajustou em 30 pontos percentuais o imposto para carros importados produzidos fora dos países do Mercosul, ou México, até dezembro de 2012.
Ano : 2011
Autor :
As inconstitucionalidades do aumento do IPI para carros importados
Os Ministros argumentaram que não foi respeitado o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, II, alínea c, da Constituição Federal que proíbe a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, ou seja, vacatio legis de 90 dias. Segundo o ministro Marco Antônio Mello, relator do caso, “o Princípio da anterioridade representa garantia ao contribuinte perante o poder público”.
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou com os demais ministros o voto do Relator, “é um caso patente de inconstitucionalidade aritmética, de afronta frontal ao texto da constituição”.
Questiona-se, além disso, outra inconstitucionalidade na medida, vez que o Decreto 7.567 que objetiva regular a MP 540/2011 em verdade aumenta o imposto para carros importados; no entanto, a MP 540/2011 trata tão somente da possibilidade de redução da alíquota do IPI, o que confronta diretamente o disposto no Decreto.
Assim, temos que a Constituição Federal autoriza que o Decreto 7.567, com exigibilidade liminarmente suspensa pelo STF, modifique as alíquotas do IPI, respeitando por certo as disposições instituídas na Lei, no caso em apreço a MP 540/2011. Contudo, a norma regulamentadora majora a cobrança do imposto quando a norma então regulamentada apenas menciona de forma clara a possibilidade de “redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva”, não prevendo assim o aumento do referido imposto.
Na verdade, a intenção do Governo Federal, com o aumento do IPI para carros importados, consiste na tentativa de proteger a indústria automobilística nacional, com a manutenção de empregos e a geração de tecnologia, melhorando ainda mais a competitividade do automóvel brasileiro.
Inclusive porque, não terão aumento de IPI, conforme disposto no Decreto, aquelas montadoras que respeitarem os requisitos estabelecidos, quais sejam, investimento em inovação e tecnologia local no percentual mínimo de 0,5% da receita total bruta de vendas, uso de 65% dos componentes do Mercosul ou México, além de executar ao menos 6 de 11 etapas da produção no território brasileiro.
Por sua vez, representantes das empresas internacionais mencionam que tal medida, na prática, retira do consumidor o acesso a novas tecnologias e a existência de um mercado competitivo, fazendo inclusive com que ocorra o aumento do preço dos carros nacionais e também suas peças.
Por fim, pontua-se a possibilidade do contribuinte que adquiriu um automóvel com o referido aumento do IPI reaver o valor pago a mais através de cobrança judicial de repetição do indébito, cujo prazo prescricional é de 5 anos, mediante a comprovação de que efetivamente arcou com indevido imposto.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira