Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Vamos gerar empregos ou promover o desemprego?
Por esta razão, é preciso lembrar ao respeitado senador Paulo Paim (PT-RS), autor do Projeto de Lei 112/09, que prevê aumento do tempo de aviso prévio, conforme o tempo de trabalho na empresa, que tal medida é contrária aos interesses dos próprios empregados. Hoje, é de conhecimento de todos que a maior parte das empresas brasileiras são obrigadas a demitir profissionais após um razoável período de permanência no emprego, exatamente porque o custo de uma rescisão é excessivamente alto. Isto é resultado de uma falta de conhecimento histórico. É preciso saber que ano após ano, nestas últimas 5 décadas, diversas foram as iniciativas governamentais voltadas à proteção dos empregados. No início, na década de 60, as medidas até foram justas contra os excessos da Revolução Industrial e dos coronéis que comandavam o velho Brasil. Não por outra razão que, nesta época, Getúlio Vargas promulgou a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ocorre, entretanto, que de lá para cá, nossa economia, assim como a inserção cultural do trabalhador modificaram-se, sendo uma das mais evoluídas da América Latina. Os trabalhadores são soberanos, tanto que já estamos caminhando para o final da segunda década em que os Presidentes da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados, Governadores, Prefeitos, diretores de fundos de previdência, do Banco do Brasil e até da Petrobras, são egressos da classe operária.
Este quadro retira do justo qualquer outro argumento cujo propósito seja criar maiores custos sobre os salários na justificativa – falsa – que se quer assegurar maiores direitos ao trabalhador. Vejamos: o Governo e os políticos brasileiros, primeiro criaram o aviso prévio - parcela salarial obrigatória para proteção do empregado imotivadamente demitido. Depois criou-se o FGTS, para assegurar recursos ao trabalhador que fosse desligado ou que se aposentasse, assim somando-se a finalidade do aviso prévio. Logo após, por terceiro, criou-se a multa de 40% sobre o valor depositado e recolhido a título de FGTS. Esta nova parcela, então, também somou ao custo do aviso prévio, do FGTS e da multa de FGTS. Tudo igual e para a mesma finalidade, embora nenhuma tenha sido exitosa em seu propósito. pois o que gera desemprego não são os empregadores, e sim a falta de desenvolvimento econômico. É mais do que a hora de entender esta premissa básica da civilização humana moderna.
Mesmo assim, ainda com a justificativa de evitar o desemprego, a República criou a multa de 10% sobre os 40% dos depósitos do FGTS, gerando, assim, o quarto custo contra o empregador que é “obrigado” a demitir um empregado. Afinal, ninguém demite alguém se não for extremamente necessário. Mesmo assim, ainda criou-se o salário desemprego, tornando – para aqueles que recebem salários até R$ 2.000,00 - um bom negócio estar desempregado.
É necessário que a sociedade brasileira e – honestamente falando – até os empregados, parem para pensar e considerem que já existem diversos mecanismos que oneram em excesso o custo da geração de empregos. Ou será que ainda não perceberam que se fôssemos como outros países desenvolvidos - com menos custos sobre a folha de pagamento -, os salários, os empregos e o desenvolvimento econômico seriam muito maiores?
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira