Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Contrariamente ao sentimento de felicidade que nos causa a expressão “pra frente Brasil”, que há décadas é lema do nosso futebol, em tempos de copa do mundo, percebemos a necessidade de que tal se realize em território brasileiro, para que vejamos nossos governantes efetivamente atentos as necessidades do nosso país quanto a realização de obras públicas para o desenvolvimento nacional.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Interventores da Fifa ensinam o jogo da Administração Pública aos brasileiros
Em países como os EUA, França, Japão/Coréia do Sul, Alemanha e mesmo a África do Sul, a FIFA - FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DO FUTEBOL exigiu que estes países construíssem e/ou remodelassem seus estádios de futebol. Nno Brasil, a FIFA viu-se obrigada a reunir-se com as autoridades “responsáveis” pela administração pública federal, estadual e municipal - do norte ao sul do Brasil - para definir o que é necessário e indispensável, para que as Cidades e Estados sedes da Copa de 2014, realizem a construção de vias de acesso trafegáveis, hospitais, hotéis, metrôs, pontes e, até, trem bala, para que, o povo brasileiro e as pessoas dos demais países que visitarão o Brasil durante a competição mundial, possam ter acesso, com segurança aos já existentes campos de futebol.
Não por outro motivo, que os repórteres brasileiros designados a cobrir a Copa do Mundo da África do Sul, já em suas primeiras matérias televisionadas ao vivo, demonstraram espanto, em rede nacional, ao trafegarem 1.400 km na principal estrada daquele país, sem encontrar um único buraco.
Afinal de contas, na África ter contato com a vida selvagem animal é tão normal como cair em centenas de buracos da BR 101, que liga a região sul do Brasil ao centro do país, estrada que leva quase 20 anos em obras para realizar a duplicação de um trecho não maior que 500 km.
A FIFA exigiu que na cidade de Porto Alegre, os administradores públicos liberem verbas para a construção do primeiro trecho de metrô, da conclusão da obra para o aumento da pista do Aeroporto Internacional, além da duplicação e construção de avenidas. Em Belo Horizonte, foi exigida a realização da duplicação das Av. Dom Pedro I e Antônio Carlos, a construção de alguns viadutos e até implantação e revitalização da linha verde e do anel viário. Em Cuiabá, solicitaram a implantação de cinco novas avenidas, duplicadas ou prolongadas para facilitar o acesso ao estádio, afora os investimentos nos setores hoteleiro e de saúde, e a conclusão do terminal internacional de passageiros do Aeroporto Marechal Rondon. Em Fortaleza, longe da realidade dos países que antecederam o Brasil, para que se tenha um padrão aceitável em termos de mobilidade pública para receber o evento, o desafio é construir o Metrofor, o Transfor, a criação de corredores de transportes públicos e obras de melhorias nas vias e áreas urbanas. Em São Paulo, Brasília e Curitiba, não é diferente, os fiscais/interventores da FIFA, surpresos com a nossa total falta de infraestrutura, exigiram que sejam realizadas obras que há muito nossos governantes já deviam ter realizado. Não podia ser diferente, pois nossos homens públicos recebem e arrecadam da população e empresas atuantes no Brasil mais de 800 bilhões de dólares ao ano, exatamente para tornar nosso país, estados e cidades locais seguros, com saúde, vias trafegáveis e serviços públicos que garantam dignidade compatível com os resultados econômicos sistematicamente alardeados na mídia internacional.
É uma ironia que os fiscais/interventores da FIFA, em sua maioria estrangeiros, ligados exclusivamente aos interesses do futebol, tenham um poder maior que os brasileiros e possam vir ao Brasil determinar e exigir obras públicas, que já deveriam estar concluídas e realizadas como “meta e obrigação de governo” e não como “meta da Copa e exigência da FIFA”.
Como só agora existem recursos? Como só agora o BNDES tem capital para financiar obras? Como só agora nossos políticos conseguem sentar a mesa e “descobrirem o Brasil”. A FIFA até parece nosso Pedro Álvares Cabral.
Somos 26 estados e um Distrito Federal, quase duzentos milhões de habitantes, temos a AMBEV, OI-BRASIL TELECOM, BANCO DO BRASIL, BANCO ITAÚ/UNIBANCO, VALE, PETROBRAS, ELETROBRAS, EMBRAER, JBS FRIBOI e GERDAU, entre outras empresas que são consideradas as maiores do mundos em seus segmentos e não temos dignidade de exigirmos de nossos políticos que nos devolvam um grande BRASIL, parecido com a nossa seleção de futebol! É preciso que a FIFA venha em nosso território nos acordar, só porque somos o país do futebol?
– Se puder! Segura esta, Tafarel? Ou quem sabe devamos convidar o Dr. João Havelange, aposentado da FIFA, para ser candidato único a vice-presidente da república de todos os nossos candidatos?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira