Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No primeiro semestre de 2011, e, portanto, ainda dentro do
prazo de consolidação das dívidas parceladas no REFIS DA CRISE, a Receita Federal, por meio de acórdão
proferido pela Corte Administrativa do Ministério da Fazenda, decidiu que os Contribuintes que optaram pelo Regime Fiscal de Não
Cumulatividade do PIS e da COFINS têm o direito a requerer a restituição
ou creditamento do valor que corresponde
a 9,25% da importância desembolsada nos últimos 05 anos para o pagamento de
despesas relativas ao funcionamento de seus negócios. A decisão histórica do
CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -, considera ilegal
orientação da Receita Federal que não permitia ao Contribuinte o correspondente creditamento do valor do PIS
e da COFINS para fins de abater o valor a pagar de iguais contribuições devidas
sobre o valor de seu próprio faturamento. Entre estas despesas, cita-se como
ex., Conta de Luz, Telefone e custos com armazenamento e logística. A decisão foi acompanhada pelo Poder Judiciário Federal, que
reconheceu os mesmos argumentos do Tribunal Máximo da própria Receita Federal.
O entendimento do Poder Judiciário Federal é bem explicado na lavra do acórdão
cuja relatoria coube ao Ilustríssimo Desembargador Joel Ilan Paciornik:
Este asseverou em seu voto – acompanhado
pelos demais julgadores da 1ª. Turma do TRF da 4ª Região - que as despesas que a Receita Federal
aceita no Decreto n. 3.000/1999, como insumos dedutíveis do faturamento, quando
se calcula o IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -, igualmente devem ser
aceitas para autorizar o creditamento de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, quando do cálculo do PIS e
da COFINS devidos sobre o faturamento dos contribuintes que apuram citadas
contribuições pelo regime da não cumulatividade. A importância histórica de citados julgamentos reside em
dois aspectos fundamentais: (1) demonstram que há um entendimento uníssono
entre o Poder Judiciário Federal e o Órgão Máximo da área administrativa do
Ministério da Fazenda; (2) os julgamentos acontecem exatamente no momento em
que se processa o encerramento da Declaração de Dívida Fiscal e Previdenciária
a ser parcelada dentro do REFIS da CRISE, demonstrando que ainda resta tempo
para todas empresas optantes requererem, por intermédio de seus advogados, a
redução de seu passivo fiscal ou simplesmente utilizem seus créditos para pagar
as primeiras parcelas da Moratória, imediatamente ela seja consolidada,
inclusive quanto às primeiras guias emitidas automaticamente pelo site da
Receita Federal. Para exemplificar, podemos imaginar uma empresa hipotética que
fatura um milhão de reais ao mês. Esta, provavelmente, terá algo em torno de R$
2 milhões de reais em créditos a recuperar quanto aos últimos 05 anos,
significando importante alavancagem para seu próprio negócio. Por estas e outras razões que o Estado de Direito, quando
legítimo e 100% organizado na lei construída por meio da democracia, que elege
quem faz e quem cumpre as leis, é a forma mais civilizada e ética para
organizar-se a vida em sociedade.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Ministério da Fazenda e Poder Judiciário Federal estabelecem redução do débito parcelado no Refis da Crise
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira