Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Presidente Sanciona a Lei da Empresa Individual. Agora só falta o CNJ obrigar a Justiça do Trabalho cumpri-la!
No dia 12 de julho corrente a Presidente Dilma Rousseff sancionou, o PLC- Projeto de Lei Complementar n. 18 de 2011, que alterou o texto do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), para criar a "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”.
Após longo período de discussões na Câmara de Deputados e Senado Federal, por quase unanimidade dos parlamentares, reconheceu-se a imperiosa necessidade de criar-se uma nova espécie de pessoa jurídica, para os casos em que uma única pessoa deseje empreender na constituição de uma empresa, a qual possa atuar em iguais condições de responsabilidade que caracterizam as demais empresas que contam com mais de um sócio.
A necessidade foi logo reconhecida pois o art. 3. da Constituição Federal, estabelece que todo ordenamento jurídico brasileiro deve promover crescimento econômico, geração de empregos e erradicação da pobreza e das desigualdades sociais. O art. 5, por sua vez, assegura que todos os iguais sejam tratados de igual forma pela lei (isonomia).
A colocação é necessária, exatamente para explicar que antes da criação desta lei uma única pessoa não podia constituir uma empresa com capital social próprio, sem deixar de envolver seu patrimônio pessoal ou de sua família. Assim, grandes empreendedores, mesmo tendo capital, deixavam de criar novas empresas e gerar empregos, pelo simples fato de não poderem fazê-lo senão incluindo um sócio no negócio, o que – de regra -não desejam. Isso impedia, portanto, tal investimento.
Agora a realidade é outra, empreendedores podem investir seu capital e expertise na criação de empresas sem a necessidade de ter sócios e sem arriscar o patrimônio de sua família. A empresa criada a partir deste conceito, igual as demais empresas que existem, possuirá personalidade jurídica, capital e responsabilidade civil/tributária própria, a qual não poderá ser confundida com a de seu sócio.
A bem deste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 24.11.2010, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência(espécie de súmula vinculante), julgou, nos autos do Recurso Especial n. 1.153.119 – MG (2009/0160007-1), que o patrimônio ou a personalidade jurídica dos sócios, não se confundem com patrimônio ou dívidas da sociedade. A única exceção a esta regra de incomunicabilidade, ocorre apenas quando for apurado, por meio de processo e sentença judicial específica, a comprovada prática de crime ou intenção de fraudar a credores. O fenômeno é muito antigo, tendo origem no Direito Francês, onde se denomina "Disregard".
Mesmo com este avanço, fica uma grande pergunta no ar a ser feita ao Conselho Nacional de Justiça: A quem cabe fiscalizar o Poder Judiciário como um todo?
E a Justiça do Trabalho? Será que desta vez irá obedecer a Lei Complementar recentemente promulgada?
Afinal de contas, todos têm conhecimento que a Justiça do Trabalho, reiteradamente tem se colocado acima de Leis Federais e de decisões proferidas pelo STJ e STF (sejam elas súmulas ou não), quando o assunto é a interpretação do Código Civil e da Constituição Federal, leis mais modernas e hierarquicamente superiores a CLT.
Os juízes trabalhistas realizam aos lotes penhora “on line”e penhora de bens de sócios de sociedades, simplesmente por serem sócios.
Este fenômeno é anacrônico, uma vez que permite ocorrer dentro do Poder Judiciário, que é único, duas correntes contrárias, quando a “justiça” é chamada a interpretar a limitação das responsabilidades dos sócios, dentro da lei que cria e regula as sociedades.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira