Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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On March 24th 2011, through a Presidential Decree,
the government increased from
2.38% to absurd 6.38% the IOF aliquots - Financial
Transactions Tax, required on overseas
credit card purchases. The Federal
Government says it has implanted a Fiscal Policy that
aims on reducing and controlling dollars outflows in products and services purchases abroad, while safeguarding the national industry, because the Brazilian products and services can not compete with
price and quality of foreign products. The reason is that the Brazilian
products are burdened with the so called “Brazilian cost”, a mix of
inefficiency in governmental investments versus high tax burden. The proposal
could not be better, unless if it was actually true! The
governmental concern has nothing to do with the protection of the brazilian
industry, products, services or fiscal intelligence. Truth be said, the
recently elected president Dilma Rousseff found herself in a bad position when
pressured by the same union leaders who
elected her to correct the rate of the Income
Tax Withheld at Source (ITWS). The President, with the requirement of Trade Unions, amended the exemption range of the ITWS from R$ 1,499.15 to R$ 1,566.61. So mostly workers associated to the labor unions which
give opinions and suggestions to the government are exempt from paying this
Income Tax. Such benefit, fair or not, will cost to the public safe not less
than R$ 1,6 billion
only in the year of 2001. Given this paradoxical reality, the Federal
Government preferred tracing the same Fiscal Policy practiced by past governments. Spend and
spend, and charge more taxes, back and forth, always leaving the debit for the brazilian
citizens and companies. In this case, the solution was to raise at once more
than 300% in the IOF incident on abroad debts through credit cards, raising
something around R$ 1,75 bi from the taxpayers who are not favored by the Income Tax exemption negotiated with the Unions. The worst part of it is that this decision
favored – with no warning - nearly 10% of the accommodation budget, meals
and transportation of persons who are already traveling, whether for work, study or leisure. This autophagic policy and the disrespect to the Brazilian people reveals just how delicate the situation of the government accounts is. There
is huge a huge imbalance between the official
forecast of revenue and size of government
spending, whose numbers were increased by excessive spending of the previous Government,
which added the debt until the year 2010 in amounts exceeding US$
200 billion. For no other reason, the Executive Director of Standard
& Poor's from Brasil, Milena Zaniboni, said that if Brazil fails to meet the primary surplus target of this year, equivalent to 2,9% of the GDP, “there could be a lowering” of
the perspective or the grade credit rating,
affecting the current grading scale ranking of investment grade (BBB-). It’s only possible to face the high expenditure left from the
previous Government with economical growth. Otherwise, how is it viable to pay
the public debt gained during the second half of 2010 by issuing government bonds worth US$ 202 billion? The resources obtained with such
billionaire loan were transferred, mostly, to BNDES (who passed almost the
whole amount to the increase of participation from the Petrobras Union), to the
Northeast Bank, to the Merchant Marine Fund and to Caixa Econômica Federal. This
emission of titles by itself corresponded to 12% of the GPD, making the national
public debt go up which, according to data from the Central Bank, was already
over 64% of the GPD, corresponding to US$ 912 bi more, which cost goes over US$
333 mi
in interests “daily”. This fiscal imbalance is not possible to be
fixed through a simple raise of taxes, even because the inner transactions are
taxed in almost 65%, average. Only by reducing the inner public debt interests
and cutting the waste in public spending there will be fiscal balance and resources to feasible
economical growth leading to increase revenues by scale. Otherwise, this back and forth policy adds to the
deceleration of all economy, affecting Stock Exchanges Market and with that
taking Brazil out of the comfortable situation that the global market has given
it today, but now – when the world crisis of 2008 seems to be over – starts to
be questioned.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
“GIVE AND TAKE” FISCAL POLICY - THREAT TO THE BRAZILIAN ECONOMY
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira