Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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É de conhecimento de todo cidadão e empresário brasileiro que a lei nº 12.382/11, denominada, "hipocritamente", como Lei do Salário Mínimo, depois de passar pela Câmara e Senado Federal, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de março.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Lei do Salário-mínimo: Cortina de Fumaça, Embuste e Estelionato Nacional
Nada de anormal haveria nesta lei que estabeleceu a nova política para o valor do Salário Mínimo Nacional não fosse o aspecto de o governo federal ter incluído - de forma totalmente disfarçada - neste mesmo projeto, assunto totalmente diverso do Salário Mínimo.
Repetindo uma lamentável forma de fazer política fiscal, o Governo Federal escondeu suas verdadeiras intenções e, aproveitando-se da comoção social que o tema Salário Mínimo costuma provocar , oportunisticamente, incluiu no projeto da Lei, sem tornar isto público, artigos que tratam de matéria tributária, como podemos verificar no art. 6 da citada lei.
Em direito penal, quando alguém pratica ato ou falsifica/modifica documento no propósito de induzir outro a erro para dele tirar vantagens,se diz que esse é autor de Crime de Estelionato.
No Brasil, quando isto é feito por meio de um processo legislativo complexo e cheio de corredores escuros, denomina-se "Política Fiscal".
Neste contexto, a Lei do Salário Mínimo é uma espécie de "jóia da coroa" deste tipo de sacanagem. Vende "gato por lebre" e mais parece a figura mitológica do "Cavalo de Tróia", um tipo de presente Grego que traz escondido em seu interior o melhor do exército inimigo.
Nossos Senadores e Deputados Federais, ao lado dos cidadãos e empresários brasileiros, passaram todo mês de fevereiro e o início do mês de março debatendo o que lhes disseram ser a Lei do Salário Mínimo, enquanto o verdadeiro interesse era ver aprovada uma lei relativa a Política de “Acirramento Fiscal”.
Citada norma trouxe em seu texto artigos que revogaram direitos e prerrogativas conquistados pelos contribuintes em normas anteriores, dentro das Leis Estaduais que criaram os programas de parcelamentos de ICMS e das leis Federais que criaram o Refis I, o PAEs, o Paex e muito recentemente, o Refis da Crise.
O estratagema governamental serviu para revogar as leis que asseguravam aos contribuintes a suspensão ou a extinção de Ações Penais, quando pagassem à vista, ou de forma parcelada, os tributos ou contribuições previdenciárias objeto destas mesmas ações criminais.
Esta mudança hostil visa enfraquecer ainda mais o contribuinte, dando maior poder a Receita Federal, dando continuidade a política de criminalização da atividade produtiva e o ajuizamento de ações penais com exclusivo propósito de, fora da Execução Fiscal ou do processo administrativo normal, pressionar o contribuinte a pagar ou a negociar tributos em atraso ou ainda não declarados, sem discutir sua legalidade.
É importante destacar, que o art. 7 do Tratado Internacional de San José da Costa Rica - do qual o Brasil é signatário -, referente a Declaração dos Direitos do Homem, declara ilegal criminalizar(ameaçar com prisão) ou utilizar de ação penal no propósito evidente de cobrar dívidas, mesmo quando fiscais.
Portanto, a Lei do Salário Mínimo foi é um “embuste”. Usou o assunto “Salário Mínimo” para distrair deputados, senadores e contribuintes, enquanto se revogavam importantes direitos reconhecidos, inclusive, dentro de um Acordo Internacional.
Agindo desta forma, todo processo legislativo e o próprio governo,
Ajudaram a violar de forma objetiva e subjetiva o Tratado de San José da Costa Rica, no exclusivo propósito de fazer aprovar lei cujo objetivo maior foi criar instrumentos - mesmo que ilegais - que viabilizem o aumento da arrecadação, dentro do pior e mais complexo sistema tributário existente no mundo moderno.
É necessário exigir o debate público, artigo a artigo, de todos os projetos encaminhados e aprovados no congresso. A Leis e seus projetos, até por um princípio de técnica legislativa, devem ser específicos e transparentes. Admitir leis com textos capciosos, cheios de intenções ocultas, é participar – por meio da omissão – desta espécie de "Estelionato" institucionalizado.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira