Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Nos últimos dias, na carona do espaço criado pelo debate nacional sobre o reajuste do salário mínimo, todos os brasileiros assistiram oportunistas inserções televisivas do Ministro do Trabalho, as quais não se sabe se foram pagas por seu partido político ou pelo Governo Federal. Em todas veiculações, o Ministro aproveitou para se auto-intitular uma espécie de herói dos trabalhadores brasileiros.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édson Freitas de Siqueira
UM MINISTRO DOM QUIXOTE: Ninguém merece!
A manifestação “oficial do Ministro Carlos Lupi” emprestou certa melancolia, pois suas palavras serviram tão somente para nos relembrar da década de 1950, quando foi necessário ao movimento sindical brasileiro valer-se, centímetro a centímetro, de extensa legislação trabalhista e da própria Justiça do Trabalho para lutar pela democratização e equilíbrio das relações trabalhistas, ainda minadas pelo ranço ditatorial e pelo pouco respeito ao Direitos Humanos.
A impropriedade das palavras do Representante do Governo Federal decorre do fato de que tão alta autoridade não poderia desconhecer que nos dias atuais os trabalhadores brasileiros não são mais uma classe desassistida ou desprotegida como quis fazer crer.
A classe dos trabalhadores, no cenário atual do país, possuiu expressivo espaço na política e decisões governamentais, sendo desnecessário a aproximação de ideólogos evidentemente populista. Os trabalhadores brasileiro detêm verdadeiro poder de mando e veto, participando de forma decisiva da eleição dos presidentes Lula (um sindicalista) e Dilma Rousseff. Os líderes sindicais hoje são deputados federais, estaduais ou então super-ministros.
Portanto, os trabalhadores brasileiros, há muito deixaram de ser uma classe desprotegida. É certo afirmar que hoje existe um excesso de garantias e privilégios dados a eles. Afinal, são mais de 40 anos somando direitos. O atual cenário democrático já assegura a participação sindical na discussão das condições contratuais de trabalho, evidenciando ser extremamente necessário reequilibrar a relação jurídica entre empregador e empregado, no sentido de agora proteger ao empregador e o mercado de trabalho quanto as consequências nocivas desta sobreposição de direitos construídos em cascata nestas últimas décadas.
Exemplo deste exagero é o FGTS. Se outrora foi necessário criá-lo para garantir recursos ao trabalhador aposentado ou demitido, agora já parece um pouco exagerado manter as multas de 40% e 10% impostas ao empregador que rescinde um contrato de trabalho imotivadamente.
Vivemos em um país onde falta mão-de-obra qualificada, onde salários estão tabelados em dissídios e leis federais. É hipocrisia argumentar que o FGTS evita desemprego ou a antiga prática de demitir quem ganhava muito para substituir por salários menores. Sequer o Salário Desemprego, benefício que se somou ao FGTS, evitam desemprego ou ajudam a economia. Todas estas iniciativas, comprovadamente, não servem para garantir ou criar empregos. Ao lado do INSS, Imposto Sindical, SESC, SESI e SENAC, estes encargos constroem a doença nacional denominada "Custo Brasil", que inibe desenvolvimento econômico e impossibilita o pagamento de salários maiores e mais justos.
A legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho e a mentalidade do nosso Ministro do Trabalho são verdadeiros óbices ao desenvolvimento nacional, merecendo ser totalmente reciclados, para adotar comportamento e princípios mais éticos e contemporâneos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira