Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no dia 03.01.2011 , suspendeu a liminar que garantia a expedição da carteira de advogado a dois bacharéis de Direito, reprovados no Exame de Ordem do Ceará , até que haja o julgamento final do recurso interposto pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante. A OAB interpôs citado apelo porque teme que sem o Exame de Ordem, não será preservada a qualidade do ensino jurídico no país.
Ano : 2011
Autor : Prof. Édison Freitas de Siqueira
Supremo mantém reserva de mercado para advogados inscritos na OAB: “As outras profissões que se cuidem!”
A discussão deve ser vista como de extrema importância para toda sociedade. Em que pese, pareça tratar, exclusivamente, dos interesses da OAB, das faculdades de direito e dos profissionais diplomados na carreira jurídica, a decisão do STF envolve a formação de um entendimento jurisprudencial que poderá justificar preocupante e inconstitucional criação de “reserva de mercado” para o exercício de todas profissões que dependem de formação acadêmica de nível superior.
Se declarar constitucional a exigência da OAB, que estabelece como condição para exercer a profissão de advogado, ser aprovado em um Exame de Ordem, a mais alta corte do país acabará por atingir o direito ao exercício profissional das demais profissões que dependem de diplomação em curso universitário, como é o caso, p. ex., dos médicos, dentistas, fisioterapeutas, jornalistas, pedagogos, administradores, contadores e etc.
Poucos sabem, que quando a Justiça Federal do Ceará deferiu a liminar nada mais fez do que reconhecer o que já havia sido expresso nas Leis nºs. 19.408/30 e 4.215/63, que regulamentavam a profissão de advogado até 1994. Nestas, garantia-se o exercício da advocacia inclusive aos não formados em direito, na condição de rábulas ou advogados provisionados. Destes era exigido, tão somente, para expedição da carteira especial da OAB, que comprovassem a prática eficiente da advocacia. Então, como agora justificar o argumento de que todo o profissional diplomado em faculdade de direito, reconhecida pelo MEC, não esta capacitado para exercer a profissão?
Por este aspecto, a decisão do STF deve ser vista com certo nível de crítica, pois enfraquece o judiciário e a própria concepção do Estado de Direito. Dia após dia verificamos ser maior o número de profissionais jurídicos que demonstram pouca qualificação para o exercício das profissões jurídicas, embora devidamente avaliados pelo exame da OAB ou por meio de concursos para juízes, promotores, escrivães ou delegados.
Não por outra razão, que foi criado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para, entre outros, afastar do exercício profissional os maus juízes, tal qual já é feito em relação aos advogados pelos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, pelos médicos e contadores, p.ex., por seus conselhos profissionais. Portanto, desnecessário a criação ou manutenção do exame de ordem quando já existem meios de afastar maus profissionais em todas as profissões.
No mesmo sentido, o caput e o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal, garantem a todas profissões igualdade de regulamentação perante a lei, sendo livre o respectivo exercício de qualquer profissão. A lei maior, por conseguinte, não admite agressões aos direitos individuais em favor da construção de “reservas de mercado”. Este tipo de proteção, sempre retira o direito da sociedade, dela própria avaliar quem merece confiança na hora em que ocorre contratação de serviços.
É melhor que existam mais advogados, mais médicos, mais dentistas, mais engenheiros, para que se possa escolher com acerto quem se quer contratar, levando em consideração tão exclusivamente a depuração que a livre concorrência exerce, bem como o exame da experiência e desempenho individual. Na prática, qualquer reserva retira o seu direito da livre escolha .
Por outro lado, o Exame da Ordem desarticula a fiscalização sobre o ensino superior, remetendo a responsabilidade da habilitação profissional a “cursinhos preparatórios” para o Exame de Ordem. O que tem que ser melhorado é a qualidade da educação, não adiantando tapar o sol com a peneira!
Na hipótese de não ser revalidada pelo STF a liminar que tornou ilegal a exigência do Exame de Ordem, a mais alta corte do Brasil estará deixando a margem do mercado de trabalho centenas de profissionais diplomados em Universidades chanceladas pelo MEC e que, bem possivelmente, possuam conhecimento mais atualizado da legislação, em detrimento de muitos outros profissionais que se encontram muitas vezes acomodados e ultrapassados no exercício de uma profissão que exige constante atualização.
E o cenário pode ser pior: Para quê faculdades e diplomas? Muito em breve, mesmo sendo diplomados, os profissionais com formação superior de todas as áreas serão obrigados a submeterem-se a testes para exercerem suas profissões .
A decisão do STF é um aviso: “As outras profissões que se cuidem!”
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira