Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O presidente do Sindireceita (Sindicato Nacional da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil), auditor fiscal Paulo Antenor de Oliveira, quando entrevistado no último dia 13 pelo Dr. Luciano Medina Martins, da diretoria do IEDC (Instituto dos Direitos dos Contribuintes), informou que o corpo funcional da Receita Federal, vive uma certa insatisfação. Afirmou que “ninguém que luta pela Receita Federal gosta de vê-la perder sua credibilidade da forma como aconteceu”.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
SINDIRECEITA E OS DRAMAS DO REFIS DA CRISE E DO RETORNO DA CPMF
Tudo começa na inadequada tentativa de colocar os funcionários da receita federal como inimigos da sociedade. De acordo com o presidente do Sindireceita, os erros são viscerais: Já ao entrar na sede da Receita Federal, o contribuinte se depara com um cartaz que diz “desacato ao servidor público é crime e dá detenção”. A desrespeitosa informação se agrava mais ainda quando se percebe que inexiste nenhum contraponto. Sequer é informado que é obrigação do servidor público, bem atender e tudo esclarecer aos cidadãos e empresas brasileiras que geram os recursos que pagam e justificam os salários e estrutura da própria Receita Federal, p. ex..
Só esta constatação revela o quanto nosso país e a política fiscal governamental brasileira estão na contramão do desenvolvimento. Nossos governantes - longe de fazer turismo ou proselitismo de marketing internacional - deveriam organizar visitas de trabalho à Cingapura, à Itália, aos EUA, ao México ou à Espanha, países onde a atividade e a política fiscal são voltadas ao reconhecimento e respeito dos direitos do contribuinte. Um contribuinte esclarecido e adequadamente atendido, tende a cumprir com maior expontaneidade suas obrigações.
Aliás, somente o contribuinte que tem ao seu lado um Estado preocupado em auxiliá-lo nas suas atividades produtivas, pela inclusão de um sistema fiscal objetivo, simples e transparente, é que transfere - sem resistência a este mesmo Estado – as riquezas que obtém com o desenvolvimento de seus negócios, por meio dos tributos criados pelos Senadores e Deputados que ele mesmo elege. Ameaçar o contribuinte, ou impor-lhe um sistema fiscal complexo, constituído de mais de 80 impostos, é tornar inimigo o cidadão ou a empresa que deve submeter-se a este irracional sistema. Se fosse o contrário, os Contribuintes se sentiriam parceiros do "Estado".
Tanto assim que o Sindireceita afirma ser inviável o retorno da CPMF enquanto não houver - na contrapartida - a extinção de outros imposto. “É inadmissível a simples criação de novos impostos. Não só impostos, mas de contribuições e outras formas de tributos. A carga tributária está bem alta, o trabalhador brasileiro paga muito e não há espaço para criar um novo tributo, seria forçar demais a situação... Mas a substituição de impostos sim, até por que temos impostos que considero ruins, como o COFINS, como o PIS que poderiam ser substituídos pelo IVA... Entendo que se pode criar um novo tributo se um ou mais tributos forem extintos". Estas são as palavras do auditor da Receita Federal, presidente a associação profissional que representa a essência da Receita Federal do Brasil, Dr. Paulo Antenor de Oliveira.
Em relação ao fato de que a Receita Federal ainda esta pendente de processar/consolidar o valor das mensalidades dos contribuintes que parcelaram suas dívidas fiscais e previdenciárias vencidas até novembro de 2008, o presidente do Sindireceita disse que a consolidação deverá acontecer ainda dentro do mês de dezembro, embora já devesse ter ocorrido há mais de um ano e meio. Afinal, o parcelamento foi instituído, em maio de 2009, para incluir dívidas vencidas até novembro de 2008. Não há como explicar “tecnicamente” a razão do Governo Federal estar impedindo a Receita Federal de concluir os procedimentos de cobrança das parcelas deste parcelamento.
Certo é que o cidadão e as empresas brasileiras, juntamente com os estrangeiros que vêm ao Brasil trabalhar, investir, gerar empregos e desenvolvimento, devem permanecer alertas. Foge da competência da Receita Federal a solução dos problemas citados. O fiscais e auditores da Receita sentem-se constrangidos por esta política de “tudo se fazer para complicar ao invés de simplificar”.
Portanto, façamos das considerações do presidente do Sindireceita, um convite de mobilização feito às Federações das Indústrias, Sindicatos e Confederações Profissionais (setoriais, patronais e dos empregados), pois agora todos contam com a expertise e compreensão dos próprios funcionários da Receita Federal do Brasil.
Leia a entrevista do presidente do Sindireceita ao jornalista Luciano Medina Martins
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira