Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Quem assistiu há poucos dias a expulsão de criminosos do conjunto de favelas da Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão pensou que estivesse presenciando, a partir do Rio de Janeiro, o início de uma política governamental preocupada com a segurança e a sobrevivência do povo brasileiro.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Banco 24h e dívida pública botam para correr a Tropa de Elite
Ledo engano ... “Circo para o povo!”
Diariamente, 200 milhões de brasileiros estão sujeitos a outra forma mais cruel de violência, a qual gera o desemprego e o subdesenvolvimento que alimenta a criminalidade. Falo da experiência que vivem os cidadãos que assiduamente utilizam os serviços dos conhecidos “Bancos 24h” visando sacar valores em moeda para uso com suas famílias e atividades. Estes, quando inserem seus cartões de crédito na “dourada maquininha de dinheiro” veem estampado na tela: ”o banco e o cartão de crédito do qual estão sacando o dinheiro lhes cobrará , no caso, por exemplo, dos bancos Itaú/Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Federal, juros anuais que vão da taxa de 240,09% a 360% ao ano”. Ou seja, uma taxa de juros de quase 1% ao dia, enquanto nossa inflação não chega a 4% ao ano.
Estes números são de dar inveja até aos traficantes. Afinal, os criminosos devem se sentir ridículos quando descobrem que estão levando bala e aterrorizando a sociedade só para ganhar o lucro das drogas ou do assalto a mão armada, enquanto que, com o apoio governamental, os bancos enchem seus cofres com o dinheiro do povo e das empresas, gozando até de proteção policial.
Em contrapartida, o Presidente Lula, cuja política permitiu aos bancos que cobrassem juros e taxas bancárias mais caras do que as praticadas durante os Governos Sarney, Collor, Itamar Franco e FHC, alardeia ao povo brasileiro que nosso sistema financeiro não tem medo sequer de Crises Internacionais. Não é por menos! Em países europeus, os juros cobrados pelos bancos dos cidadãos não chega a 10% ao ano, algo assim como 30 vezes menos do que é praticado em nosso território. Nos EUA e no Canadá, a taxa cobrada é de pouco menos de 8% ao ano.
No Brasil, o valor médio cobrado pelos bancos corresponde a juros de 300% ao ano, variando conforme a necessidade e cadastro de cada cidadão ou empresa brasileira. No caso de Cheque Especial, por exemplo, os juros cobrados são na média de 8% ao mês; cartões de crédito, não menos do que 11% ao mês. Descontos de cheques ou duplicatas, mesmo que o dinheiro emprestado seja para pagar impostos, a taxa cobrada é de 5% a 8% ao mês. É uma verdadeira “megasena”, uma espécie de “Cassino à moda brasileira”, onde ganhadores são exclusivamente os bancos que operam no Brasil.
Por esta razão que sequer uma Crise Internacional ou a “Tropa de Elite”, a verdadeira ou até mesmo aquela exibida no cinema, desalojam ou põem medo em tão poderosa facção que sangra a raiz da geração de empregos e do desenvolvimento nacional.
Nem o Governo brasileiro está livre. O serviço da “Dívida Pública” corresponde a um desembolso de R$ 16,5 bilhões ao mês só de juros, ou melhor, R$ 550 milhões de juros ao dia. Esta fortuna transferida diariamente ao bancos vem do dinheiro que os cidadãos e empresas brasileiros pagam de impostos. Não por outra razão que o governo clama pelo retorno da CPMF.
Conforme informações oficiais do site do Banco Central do Brasil, em 2002, nossa Dívida Pública total somava R$ 851 bilhões, sendo R$ 212 bilhões de “dívida externa” e R$ 640 bilhões de “dívida interna”. Em 2010, às vésperas da posse da Presidente Dilma Rousseff, embora ainda estejamos sem estradas, aeroportos, portos, segurança pública e saúde pública, nossa dívida corresponde a R$ 1.890 trilhão, equivalendo, em dinheiro, a tudo o que o Brasil produz em um ano e mais um pouco, isto sem descontar sequer o “cachorro quente ou espetinho” vendidos na esquina. São R$ 240 bilhões de “Dívida Externa”, ou seja U$ 142,85 bilhões e R$ 1.650 trilhão de “Dívida Interna”, representada, na maior parte, por títulos em mãos de nossos bancos. Números assim põem para correr todos os marginais do Brasil!
Viva a política financeira e fiscal brasileira, pois nela nem a “Crise Mundial” e nem a “Tropa de Elite” botam medo! O que preocupa ... é saber o porquê?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira