Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Brasil é muito eficiente na geração de conflitos éticos que confundem as coisas privadas com as coisas públicas. O governo deve zelar pelo interesse público. Os representantes do governo não podem se comportar como se o governo fosse um extensão de seu partido político ou de empresas privadas.
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
O PRESIDENTE DE TODOS OS BOBOS
A. Jabor disse que o Brasil “não é uma república de bananas, temos instituições”. Sim! Ainda temos, mas elas tem sido ostensivamente desrespeitadas. O exemplo mais esfregado na cara de todos os brasileiros é que o presidente, com toda naturalidade, toma partido em uma eleição, como se não houvesse limites éticos para o exercício da presidência da República ou para a participação em uma campanha eleitoral de pessoas que ainda estão na administração Federal
O TSE chegou a proibir o uso de um slogan na campanha da Dilma, por ser parecido com o de uma campanha do Governo Federal. Se isto é ruim, imaginem o próprio presidente do país - representante máximo do próprio Governo Federal - falando em favor de um candidato num comercial de TV em que a legenda dele é “Presidente do Brasil”. Isto lhes parece natural? Ético? Aceitável? Tudo bem! É só pagar a multa e tudo certo. A justiça eleitoral vira balcão de negócios com barganhas imperdíveis.
Para que uma pessoa ocupando cargo no governo concorra em eleições ela deve sair desse cargo meses antes da campanha eleitoral. Como pode um presidente fazer campanha abertamente, ter sua imagem usada, como se ele mesmo candidato fosse, sem ter saído do cargo para fazer isto? A peça de campanha mais absurda que vi nestas eleições foi uma foto de Lula, em tamanho natural, segurando um cartaz em que se escreviam os nomes de candidatos.
Conflitos por toda parte
Os cargos nos conselhos da Petrobrás são outro exemplo claro da falta de ética. A atual candidata da situação e Ex-ministra da Casa civil era presidente do conselho deliberativo da Petrobrás, fato divulgado como se fosse absolutamente natural. E recebia a parca remuneração de 76 mil reais por mês, fato registrado nas atas da Petrobrás.
Funcionário público ou pessoa que ocupa cargo público não pode exercer função em empresa privada; esta noção é clara no mundo todo. No Brasil se mudou alguns artigos do Código de Conduta Ética dos Altos Funcionários Federais para que a ministra pudesse ocupar um cargo em uma empresa privada que é uma sociedade anônima com sócios no mundo todo: a Petrobrás.
Em países sérios pessoas que foram altos funcionários federais só podem exercer função de “consultor” em empresa privada depois de algum tempo fora do cargo público, em um período de quarentena, na Alemanha ela é de 5 anos.
O fato do Governo ser “sócio” da Petrobrás não lhe dá o direito de mudar as leis, de fazer pressão nos tribunais, nas agências reguladoras e de abusar de sua influência de governo para beneficiar esta empresa mais do que a outras. Mas no Brasil isto é coisa natural.
O próprio uso do FGTS para a compra de ações da Petrobrás é anti-ético. Por que os trabalhadores não puderam comprar ações de qualquer empresa com seu FGTS? Por que o privilégio é da Petrobrás? Agora as ações da Petrobrás despencaram depois da “capitalização” e quem garante a liquidez dos investimentos para os trabalhadores que compraram ações? O governo? Não! A União Federal é só uma sócia da empresa, e a operação era de risco, como qualquer uma no mercado mobiliário que opera com papéis de empresas privadas.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira