Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A conscientização do eleitor é fundamental para que se possa iniciar, desde já, a cobrança de trabalho quanto aos políticos eleitos no primeiro turno desta eleição, como também será indispensável para bem fiscalizar quem vier a ser eleito Presidente da República no próximo dia 30 de outubro. Isto é fundamental para que não se repitam os fatos que ocorreram até então. Vejamos:
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil - O maior caso de urgência do mundo!
Nos anos de 1999 e 2006, respectivamente, foram apresentados, na Câmara Federal e no
Senado, os projetos das Leis-Complementares n°s 646 e 38, que implantam o conceito de responsabilidade no exercício da atividade fiscal. A iniciativa tenta acompanhar o conceito já implementado com êxito em países como Espanha, México, EUA e Itália. Citadas leis, quando aprovadas, uma ou outra, instituirá o Código dos Direitos dos Contribuintes, iniciativa que assegurará que o Estado, representado por suas autoridades e funcionários, não mais desrespeite - a toda hora - os interesses e os direitos dos contribuintes.
Neste contexto, o Código dos Direitos dos Contribuintes é igual ou mais importante do que o Código dos Direitos dos Consumidores. Basta lembrarmos o avanço e a melhoria nas relações de consumo, a partir da criação da lei consumerista, e perceberemos o grande avanço que este novo código produzirá no seio de nossa nação.
Contudo, os senhores senadores e deputados federais, mesmo após uma década, sequer levaram a exame ou à votação tão importantes projetos de Leis-Complementares. E pior, além disso, também não trouxeram à pauta do Congresso a implementação da indispensável "Reforma Fiscal" e, muito menos, discutiram a Reforma Trabalhista e Previdenciária, embora estas sejam a única forma de salvaguardar o potencial de crescimento da indústria e do emprego nacional.
A crítica merece ser feita porque, de 1999 até hoje, o Congresso votou e aprovou para o Poder Executivo, sem grandes alterações, a média de uma Medida Provisória por semana, embora a este Poder só seja facultado legislar em circunstâncias de exceção, quando comprovada a existência de situação de urgência e relevância extrema para a nação.
A gravidade do excesso de MPs já ultrapassou as paredes do Congresso e, institucionalmente, - pasmem - já contaminou o Poder Judiciário que, “absurdamente”, tem considerado que todas estas milhares de MPs atenderam ao “pressuposto constitucional da urgência”.
Quer dizer: ou o Brasil é o maior caso de urgência do mundo, ou todos nós somos tolos o suficiente para acreditar nisso!
Prova disto, e constituindo importante referência negativa quanto ao comportamento de nosso Congresso, é que o Governo Federal, antes mesmo de ver escolhido o novo Presidente, por meio da iniciativa do Ministro Mantega, desconsiderando que a ideia anteriormente negada por votação e iniciativa de senadores e deputados reunidos em uma Frente Parlamentar, reencaminhou o projeto de lei que cria Execução Administrativa - uma inusitada forma de cobrar impostos sem que o Poder Judiciário participe do procedimento. Esta iniciativa comprova que o Poder Executivo considera o Poder Judiciário um Poder dispensável, principalmente quando não age como um órgão subalterno aos seus interesses.
A voracidade do Poder Executivo é tanta que, além de reencaminhar o inconstitucional projeto de lei que cria a Execução Administrativa, também reeditou projeto para recriar a CPMF, sob o ardil argumento que a saúde necessita dos 7 ou 8 bilhões de reais arrecadados ao ano com este tributo. Se a justificativa para recriação da CPMF fosse verdadeira, a União Federal não teria tirado dos cofres do Tesouro, de uma só vez, às vésperas desta eleição, mais de 85 bilhões de reais do dinheiro público para integralizar capital na riquíssima Petrobrás, fingindo que este dinheiro veio do mercado. Este fato representa escandalosa expropriação dos recursos que só poderiam ser utilizados mediante supervisão e aprovação dos deputados e senadores, dentro do orçamento geral da União.
Este dinheiro - do povo e das empresas brasileiras -, dentro dos cofres da Petrobrás, ao invés de ser gasto em saúde, saneamento urbano, segurança pública, escolas e melhores salários para professores e policiais, será gasto em campanhas de marketing; na remuneração dos riquíssimos membros do conselho de administração da Petrobrás; no pagamento de assessoria de imprensa a profissionais que sequer são formados em Jornalismo; e no pagamento de preços superfaturados, sobre os quais sequer o Tribunal de Contas poderá se manifestar, já que a Petrobrás, "para quem sabe", é uma empresa privada não sujeita a fiscalização do TCU.
Mesmo assim, enquanto a farra ocorreu às vésperas da eleição, segundo relatórios do IBGE, verificou-se que mais de 20% da população brasileira sequer conta com água e esgotos encanados em suas moradias, vivendo em verdadeiras "malocas". Entretanto, o mesmo IBGE parece que, procurando identificar desenvolvimento onde não há, relata que quase todas as malocas possuem televisão e aparelhos de DVD, embora não descreva se foram falsificados aqui, "no Paraguai", ou na "longínqua China", onde não existe o custo Brasil ou a MODERNA DEMOCRACIA brasileira!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira