Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Esculhambação das regras eleitorais
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Ficha limpa: campeonato de futebol de salão é mais sério
Como vão ficar os “ficha suja” que ainda não foram julgados? E se esses julgamentos durarem anos, e esses congressistas legislarem e depois perderem o mandato? E se Tiririca não aprender a escrever? E se candidatos com altas votações derem lugar, por causa do coeficiente, a candidatos com muitos menos votos? E se quem ficou na fila para tirar um título eleitoral for equiparado a quem nunca se apresentou à Justiça Eleitoral? E se essas pessoas sem título estiverem fraudando votos? E se a urna eletrônica não for tão indevassável assim? São tantos “E se...?” na cabeça do massacrado eleitor que, no mínimo, ele já percebeu que as regras eleitorais estão uma desordem vergonhosa.
Até campeonato de futebol de salão é mais sério! O mais horrível é que essa vergonha é feita com a colaboração até mesmo de altos juízes que dobram as leis ao império da vontade casuística dos que querem se manter no poder a qualquer custo.
A pequena burguesia festiva
Um dos comportamentos típicos na Casa dos Comuns, no parlamento Inglês, é que o Partido Liberal, que na Inglaterra representa a classe média que não é conservadora, seja o voto de Minerva das disputas parlamentares. Os conservadores e os trabalhistas constituem grupos majoritários. São oponentes claros, distintos um do outro em sua história e discurso, votam de acordo com suas tradições políticas. Mas a definição, quando se acirra a disputa, acaba dependendo do rumo que a minoria “pequeno burguesa esclarecida” decida tomar. Por essa razão, os parlamentares desta minoria são mais festivos, animados e convidados para mais jantares especiais.
No caso de Marina Silva, a minoria esclarecida que a elevou a condição de candidata “cult” irá agora decidir os rumos destas eleições. De que gostam estes pequenos burgueses esclarecidos? De dólar baixo? De juros altos? De sapatos altos? De perucas importadas e perfume?
O Dia do Sadismo Máximo
Em uma hipótese ficcional, no futuro. Determinada república tropical, dominada por mandarins, que são ou da tecnocracia jurídico-financeira ou da elite vampírica, de tempos em tempos faz “eleições democráticas”. Assim, essa república se afirma diante do mundo, e dos organismos internacionais: lá se vive sob o regime da legalidade!
Entretanto, esses pleitos não são “plenamente” democráticos. Os candidatos são todos escolhidos por famílias tradicionais que dominam um antigo sistema de partidos. Qualquer dos candidatos que venha ao poder deve render-se as tecnocracias jurídicas e financeiras para poder governar. Esses governantes sempre enriquecem de forma inexplicável. E os candidatos se sucedem no poder, enriquecendo alternadamente à custa dos eleitores.
Esses eleitores, na sua maioria mais pobres, sustentam a oligarquia política com pesadíssimos impostos cobrados por um “sistema” que controla todo o fluxo de dinheiro do país por uma poderosa rede de teleinformação que sabe, a todo momento, quem gastou onde e quanto. Os impostos são cobrados sob pena de prisão.
Em um dia de sadismo máximo desta oligarquia, todos os eleitores são obrigados (sob pena de perderem até seu direito a um passaporte) a irem a máquinas de teleinformação, parecidas coma as que controlam o dinheiro e cobram impostos, para referendar o poder dos representantes indicados por esse restrito e privilegiado grupo, que vive uma vida nababesca. Ao fim desse dia das eleições, essa oligarquia faz festas por todo o país, com bebida e comida a vontade.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira