Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Como todos sabemos, Pôncio Pilatos emprestou à civilização humana o registro de um de seus episódios mais marcantes, o qual é lembrado com repúdio, quando ligado a crucificação de Jesus, ou como arquétipo, por ter dado origem à “concepção anti-ética” do conhecido “lavar as mãos”, cerimônia por meio da qual uma pessoa ou autoridade se omite de pronunciar julgamento sob sua responsabilidade quando chamado a decidir sobre alguma coisa ou pessoa, no propósito exclusivo de transferir para terceiros a obrigação “moral”ou “legal” que lhe cabia.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Pôncio Pilatos é indicado como ministro do STF
Pilatos, prefeito da província da Judéia, entre os anos 26 e 36 d.c., se notabilizou por ter sido a autoridade do Império Romano que, ao invés de julgar o mais importante caso da humanidade contemporânea, preferiu omitir-se de fazê-lo, provocando, com esta omissão, a morte de “Jesus”.
A tragédia que envolve a morte de Cristo e o próprio Pilatos, portanto, serão eternamente lembrados por vários aspectos: Primeiro, porque a crucificação foi resultado da omissão de Pilatos que, mesmo já sabendo dos feitos de Jesus e que ele se apresentava como filho de Deus, preferiu “lavar as mãos”, transferindo ao povo local o direito de escolher entre a morte de Jesus (que, entre os comuns, era uma pessoa simples, recém-chegado da Judéia) e de um ladrão, a quem todos conheciam e guardavam simpatia; Segundo, porque “Pilatos” conseguiu a “proeza” de julgar sem julgar ou, mais comumente falando, inventou “o lavar as mãos”, manipulando o resultado do julgamento por meio da estratégia de transferir sua responsabilidade para a emoção “irracional das massas”, quando era necessário agradar ao Imperador, cujo poder diziam estar ameaçado pela existência de Cristo; Terceiro, porque o episódio passou a ser a prova concreta de que, de igual forma, a história e o tempo não perdoam e não esquecem os ditadores, os inescrupulosos e os assassinos; Quarto, e sob o ponto de vista certamente mais importante, porque a conjunção da existência de “Pilatos”, da “crucificação” e do “Lavar as Mãos”, resultaram na morte do filho de Deus.
Por estas razões, face deste brilhante curriculum de Pôncio Pilatos, no dia 23 de setembro de 2010, o homem ou o seu comportamento, na prática, sofreram uma espécie surpreendente de indicação para preencher a vaga de Ministro no Supremo Tribunal Federal, criada com a aposentadoria do Ministro Eros Grau. Assim, presume-se porque durante o julgamento que aconteceu no STF, nos dias 23 e 24 de setembro, a decisão serviu para enaltecer – ad memorium - o prefeito da Judéia. Afinal, a mais alta corte do Brasil conseguiu a proeza de julgar sem julgar a Lei que pretende introduzir no Brasil a proibição de concorrerem as eleições os políticos com condenações criminais.
Este momento de Pilatos na história do STF ou da pseudo-democracia brasileira aconteceu como consequência do fato de nosso mais elevado Tribunal estar com sua composição incompleta. O STF, que deve ter 11 Ministros, número ímpar que evita o empate, circunstância que caracteriza “julgar sem julgar”, hoje conta somente com 10 Ministros, número que permite que aconteça o indesejado empate.
A falta do 11º Ministro acontece exatamente porque o atual Presidente da República, há algum tempo, não se sabe se de propósito, ou porque está muito ocupado durante este período eleitoral, ainda não indicou o novo Ministro do STF para substituir o colega que se aposentou recentemente. Entretanto, estes fatos não podem ser utilizados para dizer que o nosso Presidente possa ser ou queira comparar-se com o Imperador Romano que designou Pilatos à Prefeitura da Judéia. Tudo é uma mera coincidência!
Por esta razão, o resultado do julgamento do STF, anunciado na quinta-feira passada,, dia 23/09, que tratava sobre a constitucionalidade ou não da Lei que implanta a política do “Ficha Limpa”, ficou empatado em cinco votos a favor da ética política e cinco votos contra a ética, representando um verdadeiro “lavar as mãos”, até porque a maior parte dos votos dos ministros já se sabia o conteúdo, uma vez que o tema tinha sido julgado no TSE, que é composto pelos próprios Ministros do STF.
Contudo, houve um voto de minerva. Não do presidente do STF, que abriu mão de sua obrigação de proferir o voto de desempate, alegando que o presidente do STF, contrariamente ao Regimento Interno da Casa, não é diferente dos demais ministros, em que pese só ele possa assumir a vaga de Presidente da República, quando ausentes, simultaneamente, o próprio Presidente da República e o Presidente da Câmara de Deputados Federais. Coube ao memorável Ministro Marco Aurélio Mello, em seu voto, citar que todos deveriam chamar para desempatar a votação aquele que ainda não tinha indicado o 11° Ministro do STF, embora isto seja de sua competência, neste importante momento da história política brasileira.
A partir desta enorme confusão e desrespeito à vontade democrática da população, fica a seguinte pergunta: o Ministro Marco Aurélio, quando votou daquela maneira, estava chamando Pôncio Pilatos ao plenário, ou ele pensava no Imperador de Roma, ou alguém mais próximo de nós?
Não importa, afinal de contas, é tarde. O povo brasileiro, embora já o tenha ressuscitado das cinzas de vários escândalos políticos, entre eles, a ditadura, a cassação de Collor e o mensalão, desta vez está morto e crucificado no seu propósito de “limpar” a política nesta eleição de 2010.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira