Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
O vale-tudo do trem-bala – parte 2
“Não há uma discussão sobre reforma tributária que possa levar o Brasil a um patamar de mais ética e responsabilidade quanto à forma como os impostos são cobrados. O que há são desonerações pontuais para empresas que fazem negócios com o governo”
No último dia 28 feira foi publicada mais uma medida provisória cheia de bondades (leia-se: desonerações tributárias para os amigos) destinadas aos serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade. Esse tipo de prestação de serviço ficará isento de pagamento do Programa de Integração Social (PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Conforme a MP, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, “de serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade, assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h”. Pela mesma MP, também foram desoneradas as empresas envolvidas nas as obras da Copa de 2014 e as empresas que constroem imóveis para o programa “Minha casa, minha vida”.
Antes de discutir a validade ética e econômica da desoneração que beneficia algumas empresas que participam diretamente de projetos do governo, vale lembrar que legislar sobre matéria tributária deveria estar condicionado a uma regulamentação muito mais restritiva. Deveria haver mecanismos que protegessem o cidadão da voracidade fiscal de governos que gastam demais e de forma irresponsável e que, no caso brasileiro, podem facilmente aumentar ou criar impostos, taxas, contribuições, tarifas e outras formas de retirar recursos da sociedade.
Muito da política fiscal brasileira nos últimos anos foi feita via medida provisória, nosso antigo decreto presidencial reformado pela constituição de 1988. A própria reforma tributária, promessa de campanha de todos os candidatos nas últimas duas eleições (e certamente vai ser promessa de campanha de novo) foi virtualmente substituída pelas “bondades” fiscais implementadas via MPs.
O que temos visto como “política fiscal” foram reduções de IPI aqui e ali, para tentar dar uma sensação de que o governo “entende” que a economia brasileira está encurralada por um sistema tributário que foge a qualquer parâmetro responsável de tributação. O fato é que o sistema tributário brasileiro, do alto de seus 86 impostos, se tornou tão complexo e esdrúxulo que nem mesmo os técnicos da Receita Federal conseguem responder de forma bem fundamentada a perguntas simples como, por exemplo, o quanto de impostos está embutido no preço final de um litro de leite, ou, quanto do “Bolsa Família” retorna para o governo federal depois que a família por ele beneficiada usa o benefício para comprar alimentos ou roupas.
Sistemas tributários sérios estabelecem em lei metodologias de cálculo econômico para validar o impacto dos impostos sobre a economia, demonstrando, a partir da teoria econômica, que as alíquotas desses impostos estão dentro de uma faixa que não compromete o desenvolvimento econômico ou a saúde financeira das empresas.
Sistemas tributários constituídos a partir de um debate democrático só criam impostos novos com o referendo popular (voto direto) e explicam claramente o porquê e o quanto é arrecadado, e informam ao contribuinte, no momento da arrecadação ou ato de consumo, o quanto está sendo arrecadado. Principalmente, informa ao pequeno contribuinte, que é eleitor e o principal consumidor final, o quanto do preço dos produtos e serviços é composto por impostos. E essa informação é confiável, e não causa polêmica quanto à sua credibilidade, fundamentação econômica e/ou matemática.
O aspecto mais paradoxal da MP do último dia 28, com novas bondades fiscais, é que com elas o governo está admitindo, nas entrelinhas, que não é possível ser competitivo e ter bom preço, tanto no mercado doméstico, quanto no mercado internacional, cumprindo à risca a legislação fiscal e previdenciária. A atual legislação tributária dificulta o desenvolvimento de negócios e atividades econômicas autossustentáveis, o que é inconstitucional.
Se existe o entendimento político de que os impostos brasileiros se tornaram um entrave, por que esse sistema tributário excessivamente complexo, injusto e pesado se mantém? A resposta está na ponta da língua da maioria dos políticos, é “a Lei de Responsabilidade Fiscal, que engessa o orçamento e as alíquotas de arrecadação”. Com essa historinha, a vaquinha foi dormir profundamente!
Por certo não podemos promover uma reforma tributária sem esquemas de transição, em que gradualmente se reduzam alíquotas e se “desantecipe” a arrecadação de impostos, mas essa discussão nem está em pauta, simplesmente não existe uma discussão política sobre reforma tributária que possa levar o Brasil a um patamar de mais ética, transparência e responsabilidade econômica quanto à carga tributária e à forma como os impostos são cobrados. O que existe são as “bondades”, as desonerações pontuais e a isenção de impostos para empresas que fazem negócios com o governo ou com os sócios do governo.
Beneficiar a uns e não a outros, beneficiar seus próprios sócios e rachar a conta com todo mundo é tão profundamente contra a idéia de igualdade perante a lei e de democracia que essas práticas deveriam ser discutidas e avaliadas por órgãos como a Organização Municial de Comércio (OMC) e a própria Organização das Nações Unidas (ONU) e seus observadores, pois atentam contra os direitos humanos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira