Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Assédio Moral no trabalho é mais forte contra os empresários
O Assédio Moral, que é toda forma de humilhar ou constranger por palavras ou ações uma pessoa com quem nos relacionamos em razão de vínculo familiar, escolar ou profissional, tem sido objeto de inúmeras - e na maioria das vezes inadequadas - interpretações do Ministério Público e da Justiça do Trabalho. A inadequação das interpretações já chega ao Congresso Nacional, onde tramita projeto de lei querendo tornar o Assédio Moral em uma espécie de Acidente de Trabalho que gera direito à licença saúde e outras indenizações a serem pagas com o dinheiro dos cofres públicos.
Parece que o assunto é uma novidade, mas há muito tempo as grandes, médias e pequenas empresas, os empresários e profissionais autônomos ou liberais que representam toda atividade que gera emprego, já sofrem com o Assédio Moral nas relações de trabalho. A Justiça e o Ministério Público do Trabalho cada vez mais institucionalizam por meio de suas decisões a mais-valia da desqualificação profissional e da postura antidesenvolvimentista.
Estas instituições, pensando provocar avanços sociais, têm ultrapassado a vontade da lei e gerado desequilíbrios que, se não forem corrigidos em curto espaço de tempo, afetarão sobremaneira os investimentos necessários à expansão e à manutenção do nosso precário desenvolvimento.
Isto ocorre porque a estrutura da Justiça e do Ministério Público do Trabalho é organizada de forma marginal à estrutura do restante do Poder Judiciário. Além disso, os Procuradores do Ministério Público e os Juízes, Desembargadores e Ministros da Justiça do Trabalho não são treinados ou preparados como os promotores e julgadores das Justiças Estadual e Federal. Toda esta circunstância gera um ambiente parcial e totalmente assistencialista, cujas manifestações molestam moralmente quem quer trabalhar gerando empregos.
Na Justiça Comum, os Juízes e Ministros formam-se a partir de uma experiência que envolve o julgamento e exame cotidiano de contratos civis, relações tributárias, administrativas, de família, da Lei das Sociedades Anônimas, do Direito Previdenciário, e até de ações trabalhistas, quando propostas contra a União e seus entes.
Temos, portanto, dois judiciários. Esse fato, por si só, gera insegurança jurídica e dá causa a decisões contraditórias, provocando a espécie de Assédio Moral que ocorre exatamente contra aqueles que geram empregos. Por exemplo: se o Direito Civil reconhece válida e eficaz uma sociedade civil entre médicos, o fato da Justiça do Trabalho posteriormente dizer que o mesmo contrato é uma relação de emprego, só porque o sócio majoritário manda na sociedade e, portanto no outro sócio, constrange todas as outras sociedades com a mesma característica.
Para haver Segurança Jurídica e desaparecer o citado Assédio Moral, o Poder Judiciário precisa “desmarginalizar” a Justiça do Trabalho, integrando-a em uma única estrutura. Isto permitirá que Juízes de Direito, Desembargadores, Ministros e Procuradores da Justiça Comum participem com uma estrutura mais qualificada na elaboração de decisões judiciais sob a ótica de mais de uma legislação, e não somente a trabalhista, onde a especialidade é só enxergar se há ou não subordinação, controle de horário e hierarquia, esquecendo-se que existem outros tipos de contratos onde, embora aparentes estas características, inexiste o perseguido vinculo de emprego.
Esta alteração simples permitirá, inclusive, que os os depoimentos de testemunhas, documentos e contratos sejam examinados a partir de uma experiência renovada diariamente por profissionais experientes em todos os campos da ciência jurídica . Tal circunstância também afastará, com maior eficiência, a presunção de que os depoimentos de testemunhas não possuem maior valor do que os contratos celebrados sob condições lícitas entre pessoas comprovadamente capacitadas com intelecto e compreensão necessárias à livre manifestação da vontade.
Outro aspecto relevante que justifica a crítica ao Assédio Moral às pessoas e às empresas que geram empregos é o fato dos empregados, sindicatos e o Ministério Público do Trabalho não serem responsabilizados e gozarem de total impunidade quando interpõem ações de indenização ou reclamações trabalhistas que, posteriormente, são julgadas improcedentes. Nenhum destes pagam ou indenizam os danos que estas ações provocam, dando causa a uma indústria de ações trabalhistas, cuja existência constitui este verdadeiro Assédio Moral.
Não fosse este assistencialismo nocivo, os trabalhadores lesados já teriam procurado denunciar situações irregulares durante o transcurso da relação de trabalho, ao invés de esperar anos para, depois, com comprovada "reserva mental", própria daqueles que constroem provas forjadas por meses ou anos, ajuizarem ações trabalhistas contra aqueles que assumiram o risco de manter uma atividade econômica que lhes dessem sustento.
Isto sim é Assédio Moral. Mesmo assim, nunca se cogitou de querer transformar esta anomalia em um Acidente do Trabalho, para premiar algum falso flagelo social, típico de uma época que não mais existe, pois a escravatura, há muito, foi abolida pela Princesa Isabel.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira