Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Durante uma conversa com um amigo que se divorciou veio-me a percepção do porquê no Brasil todos os empresários e os contribuintes reclamam da falta de transparência e de investimentos e até mesmo do excesso de impostos.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Eleições: eu posso me divorciar do Brasil?
Parece estranho, mas é fácil entender. Durante a conversa identificamos situações que o levaram ao divórcio: a esposa era extremamente exigente, sem qualquer reciprocidade, diferente da maior parte das esposas. Todavia, muito parecida com a Receita Federal. Tanto uma quanto a outra sempre querem saber de tudo e nada fazem para ajudar quando tratam de dificuldades. Ambas preferem complicar ao invés de ajudar e, às vezes, até ameaçam.
Certa vez, a esposa dele disse que se não fizesse como ela queria, iria espalhar para todo mundo que ele tinha conta na Suíça e que era homossexual. A intenção era provocar um escândalo quase igual aos que a Polícia Federal e a Receita fazem antes que os empresários possam assegurar seu direito de defesa.
Citou, ainda, a circunstância de que sua esposa queria que ele trabalhasse para comprar tudo o que ela queria, mas ao mesmo tempo não o apoiava nas pequenas coisas necessárias para que ele pudesse melhorar seu desempenho profissional. Caso trabalhasse a noite, aos finais de semana e nas férias, ela impunha várias condições, tal qual o Governo.
A esposa dele também era pródiga em pedir presentes e aumento de mesada constantemente. Alegava que, se o marido trabalhava tanto, era óbvio que seria um "afortunado", riqueza esta que deveria dividir com ela. Algo meio parecido com o constante aumento da carga tributária ou da quantidade de tributos cobrados dos empresários. No Brasil temos 86 tributos, os quais são exigidos mediante diversas explicações, cada uma mais complexa do que a outra. A confusão serve para deixar o sujeito meio tonto, tanto assim que o povo brasileiro nem percebeu que, nos últimos 45 dias, foram criados e encaminhados mais dois tributos, entre eles aquele sobre “grandes fortunas".
Ele ainda descreveu que, quando pedia a sua esposa para economizar na compra de jóias, viagens ao exterior, "na quantidade de empregados domésticos" (= ao excesso de funcionários públicos), "na ajuda a seus parentes" (= ao nepotismo) para que fosse possível investir na compra de equipamentos da empresa, ela se recusava, dizendo que nada disso seria necessário porque, além de serem os mais ricos da família (todos do Terceiro Mundo), uma cartomante havia assegurado que seriam riquíssimos, uma história muito parecida com a vidência das riquezas do petróleo do Pré-sal.
A falta de confiança também era um problema. Enquanto ele era obrigado a acreditar que ela utilizava o dinheiro da família para comprar roupas, pagar empregados, trocar de carro, custear alimentos e despesas da casa, sem justificar os constantes aumentos, em relação a ele era diferente: a esposa desconfiava de tudo. Dizia que só faltava dinheiro porque ele deveria ter amantes e dinheiro na Suíça. Muito semelhante ao que acontece com os empresários que, muitas vezes, são acusados de sonegação e de enviar recursos ao exterior - quando somente muito poucos fazem isto.
Quando falavam sobre filhos, ela pedia que Deus a livrasse disso, acusando que homens como ele, que gostam de acordar cedo, são exigentes e cheios de disciplina, com certeza acabariam por "cometer o crime" de “dar umas palmadinhas” nas crianças quando esta atitude "parecesse" ser necessária, acusação muito parecida com a que o governo faz hoje quando propõe criminalizar os pais zelosos, equiparando-os aos criminosos que causam lesões corporais ou atentam contra a vida de menores.
Ao final, repetindo a atuação da Receita, a esposa decretou estar acima de qualquer suspeita.
No Governo não é diferente: em meados de junho, um dos representantes da Receita Federal do Brasil, órgão envolvido em suspeitas de vazamento de informações fiscais sigilosas, criou, por ordem do próprio secretário da instituição, Otacílio Cartaxo, a lei da mordaça sobre os funcionários.
Em ambos os casos, seja o da esposa ou o da Receita, a intenção aparente é evitar declarações comprometedoras. Tanto assim, que o coordenador de Estudos, Previsão e Análise do Órgão Governamental, Dr. Victor Lampert, por orientação de seu chefe, recusou-se a comentar as projeções para o recolhimento de impostos quando foi indagado, no dia 15.06.2010, se a arrecadação teria crescimento menor, face às informações acumuladas no primeiro semestre que apontaram ausência de crescimento econômico.
Como pode-se perceber, até a mais simples conversa entre amigos pode ajudar a esclarecer os problemas nacionais. Isto ocorre porque a organização familiar é a célula matter do Estado.
É possível, portanto, a partir das relações familiares, identificar os padrões de comportamento e a organização encontrados nas relações de Estado. As diferenças estão somente na dimensão dos problemas e nas características das soluções disponíveis para cada caso.
Por exemplo, enquanto no casamento o divórcio é uma das soluções disponíveis, no Estado o divórcio só é possível se pensarmos na eleição como uma forma de afastar de nossas vidas e da administração pública as pessoas que não correspondem as nossas necessidades individuais e coletivas.
Portanto, a mensagem que fica é a de que devemos fazer bom uso desse tipo de "divórcio". A campanha eleitoral iniciou neste mês e finalizará em outubro deste ano. Este é o período em que devemos avaliar todos os nossos relacionamentos, tantos os mais novos como os mais antigos, tal qual fazemos no seio de nossas famílias quando as coisas vão mal.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira