Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Semana passada, foi sancionada pelo presidente Lula a lei para a capitalização da Petrobras. Como se já não bastasse o desrespeito aos sócios minoritários, que terão dificuldade em manter seus percentuais de participação, sem que lhes seja oferecida possibilidades de crescer junto com a empresa, agora o FGTS mais uma vez irá financiar a gigante petrolífera brasileira.
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins *
Quando o absurdo vira prática corriqueira
A lógica com os minoritários foi a seguinte: quando a Petrobras, que é uma empresa privada, precisava captar dinheiro privado, então os minoritários eram mais respeitados. Agora que o sócio majoritário da Petrobras (leia-se governo federal) encheu seus cofres com capital especulativo remunerado com juros altíssimos e com o dinheiro das superarrecadações de impostos, então se pode atropelar os sócios minoritários à vontade. Será que isso vai acontecer com os trabalhadores que hoje compram ações? “Claro que não”, diz o sócio majoritário da Petrobras.
O total absurdo é desviar o dinheiro do FGTS para a capitalização da Petrobras. Imagine a cena insólita, mas corriqueira: o trabalhador entra em uma agência da Caixa Econômica Federal, e o gerente lhe oferece a “chance” de comprar ações da Petrobras com seu FGTS. Só tem um pequeno detalhe: tanto a Caixa Econômica Federal quanto a Petrobras têm o mesmo sócio majoritário. O mesmo pequeno grupo de pessoas que decide os rumos da Petrobras manipula o mercado em seu favor e em detrimento de todos os outros agentes do mercado, empresas, contribuintes e pensionistas. Essas práticas configuram cartelização, conflito de interesses e outros crimes de colarinho branco há muito previstos nas legislações norte-americanas e europeias para o mercado de ações e para a gestão dos fundos públicos.
É fundamental para qualquer “fundo” que vise o bem-estar social, o pagamento de pensões ou aposentadorias que tenha independência para decidir onde investir, e investir de forma prudente. O investimento prudente pressupõe que se invista em diferentes tipos de papeis do mercado, em segmentos diferenciados por setor da economia e por região. Investir em um único tipo de título do mercado, de uma empresa ligada a um único segmento da economia, não é prudente. O governo incentiva agora a compra de ações, mas se essas ações por alguma razão despencarem, ele não garante nada aos trabalhadores que estão investindo em uma empresa privada que arrisca no mercado. Até agora isso não aconteceu, e por isso todos estão felizes e calados.
Vou repetir: a Petrobras é uma empresa privada. É o que está escrito no próprio estatuto da Petrobras. Ela teve origem estatal. Entretanto, hoje é regida pela Lei das Sociedades Anônimas e capta recursos privados, de investidores particulares, em bolsas de valores do Brasil e do exterior. A imprensa anestesiada pelos patrocínios de origem estatal nem quer tocar no assunto, e a sanção da lei é veiculada para a opinião pública sem crítica alguma, como se fosse a grande oportunidade para os trabalhadores darem algum destino ao FGTS. Mal sabem eles que estão participando de um esquema de alavancagem de recursos.
Por que os trabalhadores não podem comprar outras ações e títulos de outras empresas com seu FGTS? Por que privilegiar uma empresa no mercado, inflando seu valor artificialmente a partir de recursos do contribuinte, sem estender essa possibilidade a outras empresas do mercado? E se as ações desta megasociedade anônima do petróleo caírem e a bolha financeira de capital especulativo do Brasil explodir, quem vai garantir alguma coisa a esses trabalhadores que usaram seu fundo de garantia?
Quando o absurdo vira prática corriqueira, quando o desrespeito aos direitos dos contribuintes e as regras de igualdade entre os agentes do mercado são práticas tão comuns que parecem até vantajosas, devemos começar a pensar melhor no projeto de sociedade que está colocado para o Brasil. Essa situação acontecia na Alemanha hitlerista. Na Berlim de 1938, passar por cima de direitos básicos dos cidadãos se justificava por um projeto de poder. Assim como na Brasília de 2010.
* Jornalista e vice-presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira