Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Estado Moderno se caracteriza pela existência de um governo organizado por meio de três Poderes soberanos e independentes. O Executivo (que administra o Estado), o Legislativo (que interpreta a vontade do povo e elabora as leis) e o Judiciário (poder de controle a quem cabe zelar pela aplicação da lei por meio do devido processo legal).
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Neofascismo: Onde está o Poder Judiciário?
Dentro da concepção de Estado de Direito, os três poderes devem gozar de total autonomia. No Brasil, entretanto, o Poder Executivo comanda e/ou constrange os demais Poderes por diversas formas, fenômeno que caracteriza a “ditadura de um poder sobre o outro”, uma espécie de neofascismo.
No Brasil, são sistemáticas as ações no sentindo de retirar prerrogativas do Poder Judiciário em favor de uma nova ordem de natureza ditatorial. A cronologia deste neofascismo é perceptível quando o Poder Executivo propõe a redução dos direitos de defesa dos contribuintes, tirando dos Tribunais os processos de cobrança de impostos para entregá-los, sem qualquer controle, aos Fiscais da Receita Federal.
Estes atos sempre se justificam no pífio argumento de que é necessário “proteger” o Poder Judiciário do “número excessivo de processos” e da “quantidade volumosa de recursos e de ações judiciais” em trâmite nos tribunais. Algo assim como sugerir “um verão sem o sol!”
Para realizar seu intento, o Poder Executivo também tem usurpado a competência do Poder Legislativo, editando, sem obediência ao requisito constitucional da “urgência”, centenas de Medidas Provisórias recheadas de artigos que, arbitrariamente, exigem dos cidadãos e contribuintes renúncia a direitos indisponíveis e a diminuição do número de recursos judiciais que sempre lhes protegeu assegurando que todas as decisões judiciais podem/devem ser revisadas por mais de um grau de jurisdição.
A ilegitimidade destas propostas fica evidente quando se verifica que em todos os casos se desconsidera o fato de que a maioria dos processos em trâmite nos Tribunais tem causa nos desmandos do próprio Poder Executivo ou de empresas ou agências que trabalham a favor de seu interesse.
É o Poder Executivo que dá causa a grande maioria das ações judiciais que se alega sobrecarregar a estrutura do Poder Judiciário.
Inegável que a existência de milhões de ações em que se discute, p. ex.: (a) o valor de pensões e reajustes do INSS; (b) a correção do saldo das contas do FGTS e das poupanças e (c) a forma e os valores como são cobrados os serviços de telefonia prestados por concessionárias do Estado. Todos são consequências dos atos ou omissões do Poder Executivo.
Igual responsabilidade tem o Estado quanto as milhões de demandas ajuizadas contra a Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos Estados no propósito de salvaguardar a sociedade “produtiva”. Afinal, leis mal elaboradas, decorrentes de uma política fiscal irracional que utiliza um sistema demasiadamente complexo, constituído por mais de 86 tributos, mais servem para impedir o desenvolvimento de nossa nação do que para financiar saúde, segurança e infraestrutura. Se os impostos fossem em menor número, certamente seria mais simples fiscalizar a aplicação destes recursos e, consequentemente, arrecadá-los.
A cronologia do desaparecimento do Poder Judiciário encontra eco porque não é perceptível o fato de que quem causa as enormes dificuldades estruturais e provoca o grande número de processos que lotam os Tribunais é o próprio Poder Executivo.
Este fato tem cegado o bom senso da população, fazendo vítima o Poder Judiciário que é induzido a esquecer o dever do Poder Executivo de transferir os recursos necessários para os tribunais poderem cumprir sua obrigação constitucional de bem julgar todos os processos quando houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.
A história recente comprova a permanente tentativa de substituir o Poder Judiciário pelos Fiscais da Receita. Em 14 de março de 2007, por encomenda da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foi encaminhado projeto de lei que propunha a criação do “processo de Execução Administrativa”, excluindo a participação dos tribunais no julgamento dos processos de cobrança de impostos. A pretensão não logrou êxito. Sofreu repulsa oficial do Congresso Nacional que publicou livro criticando cada um dos pontos da proposta que, entre outros, previa o absurdo de dar ao Poder Executivo, sem a fiscalização e intervenção do Poder Judiciário, a faculdade de penhorar dinheiro e tomar bens dos contribuintes sem a necessidade de processo e autorização judicial.
Agora, na segunda quinzena de junho de 2010, o Poder Executivo voltou à carga, encaminhando novo Projeto de Lei que reedita a proposta anterior, criando a “Penhora Administrativa”, que nada mais é do que o retorno da ideia recusada em 2007.
Frente a estes fatos fica a pergunta: Por onde anda o Poder Judiciário que sucumbe, sem reações, a todas estratégias deste “neofascismo”, deixando o Poder Executivo roubar dos outros poderes funções e prerrogativas constitucionais, sob o argumento que tudo é para favorecer o próprio Estado?
Que Estado? O Poder Executivo?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira