Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Ação
Civil Pública, disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e com
previsão constitucional ( art. 129, III), é a ação que se vale o Ministério
Público e outras entidades legitimadas para a defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneo. A citada
ação tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica
e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na esfera
trabalhista a ação civil pública é amplamente utilizada pelo Ministério Público
do Trabalho e pelos Sindicatos de Classe, legitimados constitucionalmente para
coibir situações de desrespeito ao empregado e/ou qualquer situação que importe
em humilhação ao trabalhador e que atinja assim a toda uma classe de
trabalhadores. Merece destaque nesse contexto o assédio moral, que hoje é
utilizado por muitos empregadores e que acabam por reprimir inclusive direitos
fundamentais de seus funcionários. O
Ministério Público Gaúcho já definiu o assédio moral como “qualquer conduta,
ação ou omissão, por meio da qual qualquer pessoa no local de trabalho ofende,
xinga, humilha, exclui, ironiza, desmoraliza, abusa, agride, enfim, ofende a
dignidade, a integridade física ou mental de um trabalhador ou de uma
trabalhadora, de forma repetida e contínua, ameaçando seu emprego ou
desestabilizando seu ambiente de trabalho”. Caracterizado
então pelo desrespeito do empregador para com o empregado, seja pela chefia
imediata, mediata ou mesmo por colegas de trabalho, que expõem o trabalhador a
qualquer situação vexatória, humilhante e até mesmo que o faça sentir-se inútil
para o labor diário, o assédio moral tem sido objeto de instrumentos
administrativos e judiciais de repressão, visando transparência e respeito nas
relações empregatícias. É sabido
que o Ministério Público do Trabalho tem buscado repelir situações de assédio
moral no âmbito das empresas, de modo que a evitar que esse tipo de conduta
continue se perpetuando no âmbito nas relações de emprego. Assim, o Parquet ingressa
com demandas de ação civil na Justiça do Trabalho, visando punir casos de
assédio moral e coibindo futuras infrações à legislação trabalhista e
constitucional. Entretanto,
cada vez mais, deve-se ter cautela ao analisar-se esse tipo de ação na Justiça
do Trabalho, isto porque, infelizmente, algumas pessoas se valem dos
instrumentos de proteção ao trabalhador, buscando um sentimento de vingança em
face do ex-empregador, utilizando-se da ação civil pública para buscar uma
‘punição’ pela despedida imotivada da empresa. Sinal
disso, é a improcedência cada vez mais crescente das ações propostas pelo
Ministério Público do Trabalho onde não resta demonstrada a prova robusta de
que as empresas efetivamente desrespeitaram seus funcionários e por conseqüência
a legislação trabalhista. O assédio
moral é grave e deve sim ser reprimido, tanto pelo Ministério Público do
Trabalho, quanto pelos Juízes do Trabalho. Contudo, deve haver comprovação cabal
do ilícito no processo que possa ensejar uma condenação, sob pena de estar-se
abrigando ex-trabalhadores que simplesmente não se conformam com a saída do
emprego, e buscam no Poder Judiciário uma via para punição reflexa ao
ex-empregador. O Estado Democrático
de Direito assegura uma assistência administrativa e judicial a todos cidadãos,
entretanto, essa importante atividade regida pelo Estado-Juiz não pode ser
relativizada ao ponto de tornar inócua e fraca a prestação jurisdicional. Com isso,
temos que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa dos
interesses individuais e disponíveis, como simples meio de represália, mas sim
em prol de uma coletividade de trabalhadores quando efetivamente houver provas
para o ajuizamento da demanda, como por exemplo a caracterização do assédio
moral.
Ano : 2010
Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey
A Ação Civil Pública na esfera trabalhista e necessidade de prova robusta para comprovação do assédio moral
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira