Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Through a survey of the numbers published by Brazilian government institutions and NGOs, it appears that in 2010, 51.7 million Brazilians are still living in favelas (Brazilian shantingtowns) that lack of sewage, treated water supply and access to cars, through drivable streets, public transportation services, health and public safety.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
DANGER! Numbers indicate the existence of a bubble in the Bric!
The Brazilian Government, through the Ministry of Labour and the Ministry of Social Action, points out that 12.8 million Brazilians received the Family Allowance (one of the Brazilian Federal Government’s program to guarantee poor family’s minimum income) in the amount ranging from R$ 15 (US$ 8.39) to R$ 95 (US$ 50.34) per month. Therefore, this value, which corresponds to one third of the minimum wage, is the largest source of income of this huge population. The information is worrisome, because the number of micro enterprises registered in Brazil is less than 11 million (Brazilian Institute of Geography and Statistics - IBGE). That is, people with low income micro-entrepreneurs and add nearly 25 million Brazilians (almost 13% population), having income close to US$ 200 monthly.
This has happened because in the last 30 years, in Brazil, economic growth rates ranged from 2.5% to 4.3% per year, an average of 3%, which represents 50% of the average world economic growth recorded in the same period. Argentina, in the last 10 years, grew by about 7% per annum; Russia over it, China has grown more than 10% pa, and the United States, with the largest GDP in the world, up 3% pa.
The U.S. economy is far greater when compared to the rest of the world: only the State of California, one of the 51 U.S. states, has got a GDP of 1.8 trillion dollars, surpassing all that is produced in Brazil during one year. Military spending and U.S. defense, every four days, discussed outweigh the R$ 10 billion (US$ 5.594 billion) that Brazil is planning to spend so as to renew its air force’s fighter squadron. Even after doing the expected purchase of 36 military aircraft, if they were to gather all the Brazilian Air Force fighters, they would fit into a single large U.S. aircraft carrier fleet.
Meanwhile, the Brazilian retail sector informs that after the fall of the IPI reduction, sales of appliances, furniture and vehicles fell sharply. Still, very strange, major world leaders have tolerated and contributed to the statement that Brazil is an example for the world economy. Also, these leaders have criticized analysts who compare the levels of growth in Brazil with China, or even the U.S..
The World Bank estimates that the growth rate of China's GDP, even after the global crisis, will be 9.5% in 2010, while in Brazil the most euphoric projections indicate that our growth rate will be 50% of this, somewhere around 5%, a percentage that is nonetheless surprising, since in the last 20 years, Brazil was one of the countries that least grew in the world.
These numbers should alert officials, politicians and businessmen who are connected to the stock market and investments in Brazil. After all, there may be, by international players, handling and maintenance of a bubble in the Brazilian market. You must sell yourself a sense of stability while still being accommodated issues concerning the world crisis (1) fiscal deficits of the countries in the Euro Zone, (2) the overvaluation of the yen and (3) the chain effect problems coming from the derivatives market and equity funds from the U.S. housing sector.
The heralded success of the Brazilian economy is not confirmed by what one sees when driving on Brazilian roads, arriving in Brazilian hourbours or trying to keep grain produce in Brazilian warehouses whose capacity to store agricultural production is not enough. Brazilians have not done the structural investments that would enhance the generation and distribution of electric power so as to improve a growth rate is less than 5% per year for two or three years running.
So the question that the numbers rise is: "How to assume economic growth without a corresponding and commensurate increase in the offer of jobs? Bringing the Brazilian workers closer to those consumers in the Euro Zone, or the Canadians, not to mention the Americans?
The fact that low-income Brazilians have been buying refrigerators, TV sets or a new stove, usually imported from China, in 36 installments does not mean Brazil has become a country with strong economy, with consistent interest rates like those observed in the United States or European Union countries. When these countries need to encourage economic growth and reduction of deficit, they practice low interest rates, eventhough they have sewage pipes, as well as health maintenance and safety on their streets and roads that are, above all, drivable. That has never happened in Brazil.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira