Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em tempos de Copa do Mundo, contrariamente à felicidade causada pela expressão “pra frente Brasil”, verificamos que nossos governantes prometem à FIFA, e não aos brasileiros, a realização de obras públicas necessárias ao desenvolvimento nacional, sem explicar o porquê delas não terem sido realizadas antes, sem a expectativa da “Copa”. Nos EUA, França, Japão/Coréia do Sul, Alemanha e mesmo na África do Sul, a maior preocupação foi a construção e/ou reforma de alguns estádios de futebol. No Brasil, a FIFA teve que ir mais longe. Viu-se obrigada a se reunir com as autoridades “responsáveis” pela administração pública federal, estadual e municipal - do Norte ao Sul do Brasil - para definir que a Copa só poderá ocorrer em 2014 se forem realizadas obras públicas indispensáveis. A entidade impôs como necessárias a construção de vias de acesso trafegáveis, de hospitais, de hotéis, de metrôs, de pontes e até sugeriu que o trem bala saísse do papel. A FIFA entendeu que, se as obras não forem realizadas, os brasileiros e, muito menos os estrangeiros que visitarão o Brasil durante o certame, não terão acesso, com segurança e mobilidade, aos estádios de futebol. O fato é tão real que os repórteres brasileiros que cobrem a Copa do Mundo da África do Sul, já em suas primeiras matérias transmitidas ao vivo em rede nacional, noticiaram a “surpresa que tiveram” ao trafegar 1.400 km na principal estrada daquele país, sem encontrar um único buraco. Afinal de contas, para os brasileiros, não encontrar centenas de buracos em uma estrada, como acontece na BR101, no trecho de POA a SP, é mais surpreendente do que encontrar vida selvagem nas estradas africanas. Por estas razões, a FIFA exigiu de nossas autoridades, entre outros, as seguintes obras: Em Porto Alegre, a construção do primeiro trecho de metrô; o aumento da pista do Aeroporto “Internacional” Salgado Filho; a duplicação e a construção de avenidas em torno do estádio Beira Rio. Em Belo Horizonte, a duplicação das Avenidas Dom Pedro I e Antônio Carlos; a construção de alguns viadutos; a implantação e revitalização da linha verde e do anel viário. Em Cuiabá, a construção de cinco novas avenidas para facilitar o acesso ao estádio; a realização de investimentos nos setores hoteleiro e de saúde; a conclusão do terminal internacional de passageiros do Aeroporto Marechal Rondon. Em Fortaleza, a construção do Metrofor e do Transfor; a implantação de corredores de transporte público; a execução de melhorias nas vias e áreas urbanas. No Rio de janeiro, não foi preciso nem pedir, nossas autoridades de pronto prometeram mais helicópteros blindados para o policiamento da cidade, delegacias dentro de favelas-“bairro” e, mais uma vez, pasmem, outra reforma de centenas de milhões de reais no estádio Maracanã. Em São Paulo, Brasília e Curitiba, não foi diferente, os interventores da FIFA exigiram a realização de obras que há muito nossos governantes já deviam ter concluído. Por ano, nossos homens públicos arrecadam mais de 800 bilhões de dólares em impostos. Contudo, as obras importantes só são realizadas para receber as Olimpíadas e as Copas do Mundo. Sem a FIFA, não realizamos obras que são compatíveis com os resultados econômicos sistematicamente alardeados na mídia internacional. É uma ironia que os interventores da FIFA, na maior parte estrangeiros, tenham mais poderes do que os eleitores brasileiros para determinar quais obras públicas devem ser realizadas e/ou concluídas com os recursos governamentais e do BNDES que antes se dizia não existirem. A FIFA parece estar descobrindo o Brasil para nossos políticos! Se puder, segura esta Tafarel! Ou quem sabe devamos convidar João Havelange, presidente aposentado da FIFA, para ser candidato único a vice-Presidente na chapa de todos os candidatos a Presidente do Brasil?
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Interventores da FIFA ensinam o Jogo da Administração Pública aos Brasileiros
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira